Código de ética odontológica: publicidade, o que pode e o que mudou
13 min de leitura
Neste artigo · 10 partes
- Onde a publicidade aparece no Código de Ética Odontológica
- Identificação obrigatória: o que o art. 43 exige
- O que é infração: os 14 incisos do art.…
- O que mudou com a Res. CFO-271/2025 (decisão do…
- Antes e depois, preço e sorteio: onde mais se…
- Quadro rápido: pode × não pode
- Sanções: o que acontece com quem descumpre (arts. 51…
- Checklist antes de publicar qualquer peça
- Seu site também é publicidade
- Perguntas frequentes
Pode, desde que o anúncio identifique o profissional e não caia em nenhuma das vedações do Código de Ética Odontológica. O art. 42 diz que os anúncios “poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos deste Código”, o que inclui site, Instagram, Google e WhatsApp. Na prática, toda peça precisa trazer nome, número de inscrição no CRO e a expressão “cirurgião-dentista” (art. 43) e não pode anunciar preço, serviço gratuito, modalidade de pagamento, promessa de resultado nem nenhuma das outras condutas listadas no art. 44.
O que mudou recentemente foi pouco, e boa parte da internet entendeu errado. A Res. CFO-271/2025, editada para cumprir uma decisão do CADE, tirou os descontos e os cartões de desconto da lista de infrações. Ela não liberou preço em anúncio nem sorteio: pelo contrário, acrescentou “sorteios” às vedações do art. 20, VIII. A seguir: o capítulo artigo por artigo, o que a 271 alterou, as penas e um checklist.
Resumo rápido
- O Código de Ética Odontológica permite anunciar em qualquer meio, inclusive redes sociais (art. 42).
- Todo anúncio precisa de nome, número do CRO e "cirurgião-dentista"; clínica inclui o responsável técnico (art. 43).
- O art. 44 lista 14 infrações, como preço, serviço gratuito, modalidade de pagamento e a palavra "popular".
- A Res. CFO-271/2025 só tirou descontos e cartões de desconto das infrações; sorteio segue vedado.
- As penas vão de advertência confidencial a cassação, com multa de 1 a 25 anuidades (arts. 51 e 57).
Onde a publicidade aparece no Código de Ética Odontológica
O Código de Ética Odontológica foi aprovado pela Res. CFO-118/2012 e está em vigor desde 1º de janeiro de 2013. As regras de marketing ficam concentradas no Capítulo XVI, “Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade”, que vai do art. 41 ao art. 49, mas outros capítulos também pesam no dia a dia:

- Capítulo VIII (honorários), art. 20: trata de serviço gratuito, brindes, sorteios, vale-presente e consulta “sem compromisso”.
- Capítulo XI (entidades), art. 32: regras para clínicas e outras pessoas jurídicas, como anunciar especialidade sem especialista no corpo clínico.
- Capítulo XVIII (penas), arts. 51 a 57: as sanções e a multa.
Três artigos do Capítulo XVI definem o alcance das regras. O art. 41 estabelece que “a comunicação e a divulgação em Odontologia obedecerão ao disposto neste Código” e, no §1º, proíbe TPD, TSB, APD e laboratórios de prótese de anunciar ao público em geral. O art. 46 estende o capítulo a clínicas, policlínicas, operadoras de planos, convênios e “quaisquer outras entidades”. E o art. 45 diz que, pela publicidade irregular, “respondem solidariamente os proprietários, responsável técnico e demais profissionais que tenham concorrido na infração”. Ou seja, o post da clínica também é responsabilidade do responsável técnico, que, pelo art. 33, deve orientar a instituição por escrito sobre as técnicas de propaganda.
Um aviso sobre o texto: o CFO criou em 2025, pela Decisão CFO-SEC-05/2025, um grupo para reescrever o capítulo de publicidade, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado. E o PDF do Código disponível no site do CFO ainda não incorpora as mudanças da Res. 271/2025, então quem lê só aquele arquivo vê a redação antiga de alguns incisos.
Identificação obrigatória: o que o art. 43 exige
O art. 43 é a regra que mais aparece em fiscalização, porque vale para qualquer peça. O caput diz que “é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista”. Se quem anuncia é uma clínica, entra também “o nome e o número de inscrição do responsável técnico”.
O §1º lista o que pode constar no anúncio:
- áreas de atuação, procedimentos e técnicas, desde que precedidos do título da especialidade registrada no CRO ou da qualificação de clínico geral (inciso I);
- especialidades nas quais o profissional esteja inscrito no CRO (inciso II);
- títulos acadêmicos stricto sensu e do magistério (inciso III);
- endereço, telefone, endereço eletrônico, horário, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar e hospitalar (inciso IV);
- logomarca ou logotipo (inciso V);
- a expressão “clínico geral” (inciso VI).
O §2º cuida da clínica que anuncia especialidades: ela precisa ter a seu serviço profissional inscrito no CRO em cada especialidade anunciada e deixar disponível ao público a relação desses profissionais com suas qualificações. Um modelo de linha de identificação para rodapé de site ou legenda seria: “Clínica Nome – CRO-UF nº 0000 | Responsável Técnico: Dr(a). Nome Sobrenome, Cirurgião(ã)-Dentista – CRO-UF nº 0000”.
O que é infração: os 14 incisos do art. 44
O art. 44 abre com “Constitui infração ética:” e lista as condutas vedadas na publicidade. Em linguagem direta, com a redação vigente:
- I: publicidade enganosa ou abusiva, “inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento”, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia.
- II: anunciar títulos, qualificações ou especialidades que não possua ou sem registro.
- III: anunciar técnicas ou terapias sem comprovação científica, ou equipamentos sem registro validado.
- IV: criticar técnicas de outros profissionais como inadequadas ou ultrapassadas.
- V: dar consulta, diagnóstico ou prescrição, ou divulgar resultados clínicos, em veículo de comunicação de massa.
- VI: identificar o paciente sem consentimento livre e esclarecido ou com fins de autopromoção.
- VII: aliciar pacientes com anúncio falso, irregular ou imoral, “especialmente a utilização da expressão ‘popular'”.
- VIII: induzir o público a acreditar que existe reserva de atuação clínica.
- IX: oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou campanhas de troca de favores.
- X: anunciar serviços como prêmio em concurso ou atrelados à compra de outros bens.
- XI: promover poluição do ambiente por meio de publicidade.
- XII: expor ao público leigo artifícios de propaganda, especialmente imagens ou expressões “antes, durante e depois”.
- XIII: participar de programas de comercialização coletiva em veículos de comunicação.
- XIV: divulgar serviços para aliciar pacientes por telemarketing ativo à população em geral, caixas de som, plaqueteiros e outros meios que caracterizem concorrência desleal.
Fora do art. 44, o capítulo ainda traz duas regras que pegam muita gente. O art. 47 permite entrevistas com finalidade de esclarecimento e educação, mas veda anunciar nelas endereço, e-mail e telefone. O art. 48 proíbe usar palestras em escolas e empresas para divulgar serviços e, no inciso II, oferecer brindes ou vantagens ao público leigo nesses eventos.
Exemplos de legenda: certo × errado
- Errado: “Clareamento popular, venha conferir!” (a palavra “popular” é citada no art. 44, VII).
- Certo: “Clareamento dental: quem pode fazer e quais cuidados tomar antes. Dr(a). Nome, Cirurgião(ã)-Dentista, CRO-UF nº 0000.”
- Errado: “Mande a foto do seu dente por direct que eu digo o que você tem” (diagnóstico em meio de massa, art. 44, V).
- Certo: “Sensibilidade ao frio pode ter várias causas. Só a avaliação no consultório diz qual é a sua.”
- Errado: “Aparelho fixo é coisa do passado” (crítica a técnica usada por colegas, art. 44, IV).
- Certo: “Aparelho fixo e alinhadores: diferenças que o dentista avalia na indicação.”
O que mudou com a Res. CFO-271/2025 (decisão do CADE)
A Res. CFO-271/2025 foi assinada em 18/06/2025 e publicada no Diário Oficial da União em 24/06/2025, data em que entrou em vigor. Ela cumpre uma decisão do CADE que determinou suprimir do Código as restrições a cartões de desconto e ao oferecimento de descontos. As mudanças foram só quatro:
| Dispositivo | O que a 271 fez | Na prática |
|---|---|---|
| Art. 20, VIII | Tirou "descontos" e incluiu "sorteios" | Desconto deixa de ser infração; sorteio segue vedado |
| Art. 20, X | Tirou cartões e cadernos de desconto e gift card | Vale-presente continua vedado |
| Art. 32, XIII | Revogado | Cartão de desconto deixa de ser infração |
| Art. 44, XIV | Tirou cartões de desconto e compras coletivas | Telemarketing ativo e carro de som seguem vedados |
| Art. 44, I | Não foi alterado | Preço e forma de pagamento em anúncio seguem vedados |
| Art. 20, IX | Não foi alterado | Consulta gratuita ou "sem compromisso" segue vedada |
- Art. 20, VIII: a vedação passou a falar em oferecer serviços “como forma de brinde, premiação e sorteios”. Saiu a palavra “descontos” e entrou “sorteios”.
- Art. 20, X: saíram cartão de descontos, caderno de descontos e gift card; o “vale presente” e similares continuam vedados quando contrariem “o bom conceito da odontologia”.
- Art. 32, XIII: foi revogado. Era o inciso que proibia a ligação do dentista com empresas de cartão de desconto.
- Art. 44, XIV: saíram cartão e caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, stands e a expressão “finalidade mercantil”. Telemarketing ativo, caixas de som e plaqueteiros continuam vedados.
O que não mudou: o art. 44, I (preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, antes e depois), o art. 20, IX (consulta ou diagnóstico gratuitos ou “sem compromisso”), o art. 32, VIII (sorteios e promoções de entidades), o art. 44, X e o art. 53, XII, que trata a oferta em sites de compras coletivas como infração de manifesta gravidade.
Depois disso, o CADE firmou acordos com conselhos regionais, que se comprometeram a garantir a “livre pactuação de preços e condições de pagamento” e a não abrir processos por concessão de descontos. Isso trata de praticar preços e descontos livremente. Nenhum ato do CFO ou do CADE revogou a vedação de anunciar preço. Anunciar desconto publicamente ficou numa zona cinzenta, que detalhamos no artigo sobre se o dentista pode dar desconto.
Leia tambémMarketing para autônomos: guia completo para conseguir clientesAntes e depois, preço e sorteio: onde mais se erra
Três temas concentram a confusão:
Sorteio de "clareamento grátis" no Instagram é infração clara.
- Antes e depois: o art. 44, I e XII continua falando em imagens de antes e depois, mas a Res. CFO-196/2019 autoriza a divulgação de imagens do diagnóstico e da conclusão do tratamento, com condições: publicadas pelo dentista que fez o procedimento, com termo de consentimento do paciente, com nome e CRO e sem imagens do “durante”. A leitura mais segura é tratar a 196 como exceção dentro dessas condições. O passo a passo está em dentista pode postar antes e depois.
- Preço e parcelamento: seguem vedados em anúncio pelo art. 44, I e pelo art. 7º da Lei 5.081/1966, que é lei federal e não foi alterada. Informar o valor ao paciente, em orçamento, é outra coisa, e está explicado em dentista pode divulgar preço.
- Sorteio: continua proibido. Além do art. 20, VIII, valem o art. 20, II, o art. 32, VIII e o art. 44, X. Sorteio de “clareamento grátis” no Instagram é infração clara.
Quadro rápido: pode × não pode
Um resumo das situações mais comuns, conforme o texto vigente em setembro de 2026:

- Pode: anunciar em qualquer meio, com nome, CRO e “cirurgião-dentista” (arts. 42 e 43).
- Pode: divulgar especialidade registrada no CRO, títulos stricto sensu, endereço, horário, convênios e logomarca (art. 43, §1º).
- Pode, com condições: antes e depois e selfie com paciente, nos termos da Res. CFO-196/2019.
- Pode: conceder desconto e aceitar cartão de desconto, desde a Res. 271/2025.
- Zona cinzenta: anunciar desconto ou promoção publicamente.
- Não pode: preço, “a partir de”, parcelamento ou serviço gratuito em anúncio (art. 44, I).
- Não pode: “avaliação gratuita” ou “sem compromisso” (art. 20, IX).
- Não pode: sorteio, brinde ou prêmio com serviço odontológico (art. 20, VIII).
- Não pode: intitular-se especialista sem registro no CRO (art. 24; art. 44, II).
Sanções: o que acontece com quem descumpre (arts. 51 a 57)
O art. 51 prevê cinco penas, em ordem de gravidade: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional por até 30 dias; e cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Pelo art. 52, essa gradação é seguida, salvo nos casos de “manifesta gravidade”. O art. 53 lista alguns desses casos, e três interessam diretamente ao marketing: “veiculação de propaganda ilegal” (inciso VII), ofertar serviços “de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal” (inciso XI) e ofertar serviços em sites de compras coletivas ou similares (inciso XII). A Res. CFO-196/2019 também trata como manifesta gravidade a divulgação de imagens de pacientes fora das regras (art. 5º).
Além da pena disciplinar, o art. 57 permite aplicar multa entre 1 e 25 vezes o valor da anuidade, proporcional à gravidade e em dobro na reincidência. Os arts. 55 e 56 listam agravantes e atenuantes.
Checklist antes de publicar qualquer peça
Use esta lista para revisar posts, anúncios, site e impressos:
- A peça traz nome, número de inscrição no CRO e “cirurgião-dentista”? Se for da clínica, traz também o responsável técnico?
- Toda especialidade citada está registrada no CRO, e a clínica tem especialista inscrito em cada uma?
- Não aparece preço, “a partir de”, valor de parcela, forma de pagamento ou gratuidade?
- Não há promessa de resultado, superlativo (“o melhor”, “o mais moderno”) nem a palavra “popular”?
- Se há imagem de paciente, ela segue a Res. CFO-196/2019, com termo assinado e sem o “durante”?
- O conteúdo educa sem diagnosticar ninguém e sem criticar técnicas de colegas?
- Não há sorteio, brinde, prêmio ou vale-presente envolvendo serviço odontológico?
Se alguma resposta for “não” ou “não sei”, ajuste antes de publicar. Para ver como essas regras se encaixam em canais, pautas e prioridades, o guia de marketing para dentistas organiza o panorama completo. Este texto não é parecer jurídico: em caso de dúvida sobre uma peça específica, consulte o CRO do seu estado.
Seu site também é publicidade
Tudo o que vale para o post vale para o site: identificação completa no rodapé, especialidades só com registro, nada de tabela de preços e nenhuma chamada de “avaliação grátis”. Se quiser partir de uma estrutura pensada para essas regras, veja o modelo de site para dentistas, com espaço para identificação, especialidades e conteúdo educativo.
Perguntas frequentes
O Código de Ética Odontológica permite publicidade em redes sociais?
Sim. O art. 42 diz que os anúncios podem ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos do Código. Isso inclui Instagram, site e Google, com a identificação exigida pelo art. 43.
O que é obrigatório constar em todo anúncio odontológico?
Pelo art. 43, nome e número de inscrição no CRO da pessoa física ou jurídica e a expressão "cirurgião-dentista". Se o anúncio for de clínica, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
A Res. CFO-271/2025 liberou sorteios e preços na publicidade?
Não. A 271 tirou descontos e cartões de desconto das infrações, mas acrescentou "sorteios" às vedações do art. 20, VIII. O art. 44, I, que veda preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento, não foi alterado.
Quais são as penas por publicidade irregular?
O art. 51 prevê advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão por até 30 dias e cassação. O art. 57 permite multa de 1 a 25 vezes o valor da anuidade, em dobro na reincidência.
O Código de Ética Odontológica está sendo revisado?
Sim. Em 2025, a Decisão CFO-SEC-05/2025 criou um grupo para reescrever o capítulo de publicidade, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado. Vale o texto atual, com as mudanças da Res. 271/2025.
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Witley Paulo
Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.
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Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.
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