Advogado pode fazer sorteio no Instagram? O que diz a OAB
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Neste artigo · 8 partes
- O que o Provimento 205 e o CED dizem…
- Sorteio de consulta jurídica ou de serviço
- Sorteio de brinde (livro, caneca, vale-presente)
- A lei dos sorteios: autorização da Secretaria de Prêmios…
- Advogado pode patrocinar evento? O que diz o art.…
- Alternativas ao sorteio para engajar no Instagram
- Checklist antes de qualquer ação promocional
- Perguntas frequentes
Na leitura mais segura, não: o advogado não deve fazer sorteio no Instagram para divulgar o escritório. O Provimento 205/2021 exige que a publicidade profissional seja informativa, discreta e sóbria, sem captação de clientela nem mercantilização (art. 3º), e veda expressamente a distribuição de brindes “de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais” (art. 3º, V). Um sorteio do tipo “siga, curta e marque três amigos” é justamente isso: um prêmio entregue a pessoas indeterminadas para chamar atenção para o escritório.
Nem o Provimento nem o Código de Ética e Disciplina (CED) usam a palavra “sorteio”, então essa conclusão é uma interpretação, e não o texto literal. Ela é reforçada por uma regra de fora da OAB: a Lei 5.768/1971 exige autorização prévia do Ministério da Fazenda para distribuir prêmios por sorteio a título de propaganda. A seguir, você vê cada situação comum (sorteio de consulta, de brinde, patrocínio de evento, de time e de festa) e o que fazer no lugar para engajar sem risco.
Resumo rápido
- Na leitura mais segura do Provimento 205/2021, o advogado não deve fazer sorteio no Instagram.
- O art. 3º, V veda distribuir brindes de forma indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais.
- Sortear consulta é usar gratuidade para captar clientes, conduta vedada pelo art. 3º, I.
- Pela Lei 5.768/1971, sorteio como propaganda depende de autorização prévia do Ministério da Fazenda.
- Patrocinar evento científico ou cultural é permitido pelo art. 45 do CED, sem oferta de serviços.
O que o Provimento 205 e o CED dizem sobre brindes e mercantilização
O ponto de partida é o art. 39 do CED: a publicidade do advogado “tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”. O art. 3º do Provimento 205/2021 repete essa diretriz e lista as condutas vedadas. Três delas pesam diretamente sobre qualquer sorteio:

- Art. 3º, V: é vedada a “distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico”. O Instagram é um local público virtual, e o sorteio aberto é distribuição indiscriminada.
- Art. 3º, I: é vedada a referência a “gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes”. Um serviço sorteado é um serviço gratuito anunciado.
- Art. 3º, IV: são vedadas expressões persuasivas e de autoengrandecimento, comuns na arte de um sorteio (“o melhor escritório da cidade está dando…”).
Por trás disso está a captação de clientela, que o art. 2º do Provimento define como o uso de mecanismos ativos que induzem a contratação ou estimulam o litígio. No Estatuto da Advocacia, angariar ou captar causas, “com ou sem intervenção de terceiros”, é infração disciplinar (art. 34, IV), punida com censura (art. 36, I).
O Provimento 205/2021 segue em vigor; o CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado. Os pontos citados aqui estão no texto vigente.
Sorteio de consulta jurídica ou de serviço
É o caso mais claro. Sortear uma consulta, uma análise de contrato, uma revisão de benefício ou “uma hora de orientação jurídica” reúne, de uma vez, quatro problemas: gratuidade usada para captar clientes (art. 3º, I), distribuição indiscriminada em local público virtual (art. 3º, V), mercantilização da profissão (art. 39 do CED) e um mecanismo ativo de captação (art. 2º do Provimento). Na leitura mais segura, essa ação está vedada em qualquer formato.
A consulta sorteada chega a alguém que procurou o prêmio, não o advogado.
O mesmo vale para o que se parece com sorteio sem usar o nome:
- “o comentário número 100 ganha uma consulta”;
- “a primeira pessoa que responder o story leva a análise do seu caso”;
- roleta, caixa-surpresa ou quiz com prêmio nos stories;
- sorteio entre quem indicar um amigo, que ainda soma a captação por meio de terceiros (art. 34, IV, do Estatuto).
Há um problema adicional: a consulta sorteada chega a alguém que não procurou o advogado por uma necessidade jurídica, e sim pelo prêmio. Isso inverte a lógica da publicidade passiva que o Provimento privilegia. Para entender onde fica a linha entre cobrar, dar desconto e atender de graça, veja o artigo sobre se o advogado pode cobrar consulta.
Sorteio de brinde (livro, caneca, vale-presente)
E se o prêmio não for serviço jurídico, mas um livro, uma caneca com o logotipo do escritório ou um vale-presente de uma loja? Aqui não há resposta literal na norma. Na leitura mais segura, continua vedado, por dois motivos:
| Situação | Leitura mais segura | Base |
|---|---|---|
| Sorteio de consulta ou serviço | Vedado | Art. 3º, I e V, do Provimento |
| Sorteio de brinde para seguidores | Vedado | Art. 3º, V, do Provimento |
| Sorteio em parceria com marca | Vedado | Art. 8º do Provimento |
| Prêmio para quem indicar | Vedado | Art. 34, IV, do Estatuto |
| Patrocínio de evento jurídico | Permitido | Art. 45 do CED |
| Patrocínio de time ou festa | Consultar a seccional | Art. 40, II e III, do CED |
- o sorteio segue sendo distribuição indiscriminada de brinde em local público virtual, que é o texto do art. 3º, V;
- o objetivo é atrair seguidores e visibilidade para o escritório por meio de um prêmio, o que se aproxima da mercantilização vedada pelo art. 39 do CED.
Se o brinde for produto de uma marca parceira, entra outro limite: o Provimento não permite vincular os serviços advocatícios a outras atividades nem fazer divulgação conjunta com elas (art. 8º), regra que o CED também traz ao vedar a divulgação da advocacia junto com outras atividades (art. 40, IV). Sorteio “em parceria” com loja, academia ou clínica esbarra aí.
E brinde para clientes do escritório?
Uma agenda de fim de ano ou um livro entregue pessoalmente a quem já é cliente é situação diferente do sorteio aberto: não há distribuição indiscriminada nem público indeterminado. A norma não trata do caso de forma expressa, então a leitura mais segura é manter o gesto discreto, sem condição (“ganhe se renovar o contrato”), sem divulgação nas redes e sem valor que pareça contrapartida comercial. Na dúvida sobre um caso concreto, consulte o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da sua seccional.
Leia tambémMarketing para autônomos: guia completo para conseguir clientesA lei dos sorteios: autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas
Mesmo fora da ética da OAB, sorteio em rede social não é livre. O art. 1º da Lei 5.768/1971 determina que “a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda”. Segundo o site do Ministério da Fazenda, o órgão responsável por regular, autorizar e fiscalizar essas promoções comerciais é a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), e os pedidos passam pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC).
A mesma lei prevê que a autorização seja concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de imóveis (art. 1º, §1º). A advocacia, que o CED protege justamente da mercantilização, não se encaixa com naturalidade nesse perfil. A lei também dispensa de autorização o concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, que não dependa de sorte nem de pagamento de quem participa (art. 3º, II, da Lei 5.768/1971), mas essa dispensa é da lei federal e não afasta as regras da OAB sobre brindes e captação.
Resumo prático: um sorteio do escritório no Instagram teria de passar ao mesmo tempo pela lei de promoções comerciais e pelo Provimento 205/2021, e na leitura mais segura falha nas duas frentes.
Advogado pode patrocinar evento? O que diz o art. 45 do CED
Pode, dentro de um limite claro. O art. 45 do CED admite como forma de publicidade “o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural”. Congresso, seminário, semana jurídica de faculdade, lançamento de livro e evento cultural entram nessa hipótese. E o art. 3º, V, do Provimento abre exceção justamente para “eventos de interesse jurídico”: neles, a distribuição de material e brindes não é vedada.

Para o patrocínio ficar dentro da norma:
- a identificação do escritório deve ser sóbria: nome, logotipo e número de inscrição, sem slogan de venda;
- nada de oferta de serviço, preço, desconto ou “consulta grátis para os participantes” (art. 3º, I);
- nada de pagar para receber prêmio, ranking ou homenagem no evento (art. 5º, §1º, do Provimento);
- o material entregue no estande deve ser informativo, como uma cartilha sobre um tema jurídico.
Patrocinar time, campeonato ou festa da cidade
Aqui a resposta é menos direta. O art. 45 fala em eventos de caráter científico ou cultural; evento esportivo e festa popular não estão nomeados. A leitura mais segura é evitar a camisa de time com o logotipo do escritório, a placa na beira do campo e o banner na festa junina: além de o evento não ser jurídico, a exposição em espaço público se aproxima das inscrições vedadas pelo art. 40, III, do CED e dos painéis do art. 40, II. Se ainda assim o patrocínio interessar, leve a proposta por escrito à Comissão de Fiscalização ou ao TED da seccional antes de assinar.
Alternativas ao sorteio para engajar no Instagram
O sorteio costuma ser usado para ganhar seguidores rápido, mas quem chega pelo prêmio raramente é quem precisa de um advogado. O marketing de conteúdo, permitido pelo art. 4º do Provimento, atrai quem tem interesse real no tema:

- Caixinha de perguntas educativa: responda dúvidas gerais sobre o tema, sem transformar os stories em consultoria habitual (o art. 42, I, do CED veda responder com habitualidade a consulta jurídica em meios de comunicação).
- E-book ou cartilha gratuita: material técnico-informativo sobre direitos em uma situação comum, sem oferta de serviço.
- Lives e palestras: permitidas pelo art. 5º, §3º, sem casos concretos nem resultados.
- Séries de conteúdo: “mitos e verdades”, “prazos que você precisa conhecer”, “documentos para separar antes da consulta”.
Veja a diferença na prática:
- Errado: “SORTEIO! Siga, curta e marque 3 amigos para concorrer a uma consulta gratuita.”
- Certo: “Separei as 5 dúvidas mais comuns sobre pensão alimentícia. Salve este post para consultar depois.”
- Errado: “Chegamos a 5 mil seguidores! Vamos sortear um kit exclusivo do escritório.”
- Certo: “Obrigado por acompanharem o perfil. Nesta quinta, às 19h, faço uma live sobre direitos do consumidor em compras online.”
- Errado: “Indique um amigo e concorra a uma revisão do seu contrato.”
- Certo: “Na cartilha gratuita do link na bio, explico o que conferir antes de assinar um contrato de aluguel.”
Para montar um calendário com esses formatos, veja o que entra e o que fica de fora no artigo sobre o que o advogado pode postar no Instagram. Se a ideia é dar alcance a um conteúdo educativo, o impulsionamento é permitido nas condições explicadas em advogado pode impulsionar post.
Checklist antes de qualquer ação promocional
Antes de publicar uma campanha, passe por estas perguntas, em ordem:
- Há prêmio, brinde ou “ganhe”? Se sim, e o público é indeterminado, pare: na leitura mais segura, é distribuição vedada pelo art. 3º, V.
- Há sorteio, concurso ou escolha de vencedor? Se sim, além da OAB, entra a Lei 5.768/1971 e a autorização da SPA.
- Algum serviço jurídico sai de graça ou com desconto anunciado? Se sim, esbarra no art. 3º, I.
- O benefício depende de indicar alguém? Se sim, é captação por meio de terceiros (art. 34, IV, do Estatuto).
- Há parceria com loja, marca ou outra atividade? Se sim, confira o art. 8º do Provimento.
- É patrocínio de evento? Verifique se o evento é científico, cultural ou de interesse jurídico (art. 45 do CED) e se a arte é sóbria.
Uma presença digital organizada, com conteúdo útil e informação clara sobre como falar com o escritório, dispensa atalhos como o sorteio. O guia de marketing para advogados mostra como juntar essas peças, e o modelo de site para advogados é um ponto de partida para quem ainda não tem uma página própria. Os limites da captação estão detalhados no artigo sobre captação de clientes na advocacia. Como este texto não é parecer jurídico, dúvidas de caso concreto devem ser levadas ao TED ou à Comissão de Fiscalização da sua seccional.
Perguntas frequentes
Advogado pode sortear uma consulta no Instagram?
Na leitura mais segura, não. Sortear consulta é usar gratuidade para captar clientes (art. 3º, I, do Provimento 205/2021) e distribuir benefício de forma indiscriminada em local público virtual (art. 3º, V).
E sorteio de brinde que não é serviço jurídico?
A norma não cita sorteio, mas o art. 3º, V veda distribuir brindes de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais. Por isso, a leitura mais segura é não fazer. Na dúvida, consulte o TED da sua seccional.
Advogado pode distribuir brindes?
Em locais públicos e para pessoas indeterminadas, não (art. 3º, V, do Provimento 205/2021). A exceção são os eventos de interesse jurídico. Um brinde discreto e sem condição a quem já é cliente é situação diferente, mas não tem regra expressa.
Advogado pode patrocinar evento?
Pode patrocinar eventos ou publicações de caráter científico ou cultural (art. 45 do CED), com identificação sóbria e sem oferta de serviços. Evento esportivo e festa popular não estão nomeados na regra; leve o caso à seccional antes.
Sorteio em rede social precisa de autorização?
Pela Lei 5.768/1971, a distribuição gratuita de prêmios como propaganda, por sorteio ou operação assemelhada, depende de autorização prévia do Ministério da Fazenda, hoje concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas pelo sistema SCPC.
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Witley Paulo
Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.
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Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.
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