Advogado pode fazer sorteio no Instagram? O que diz a OAB

Advogado pode fazer sorteio no Instagram? O que diz a OAB

11 min de leitura

Neste artigo · 8 partes
  1. O que o Provimento 205 e o CED dizem…
  2. Sorteio de consulta jurídica ou de serviço
  3. Sorteio de brinde (livro, caneca, vale-presente)
  4. A lei dos sorteios: autorização da Secretaria de Prêmios…
  5. Advogado pode patrocinar evento? O que diz o art.…
  6. Alternativas ao sorteio para engajar no Instagram
  7. Checklist antes de qualquer ação promocional
  8. Perguntas frequentes

Na leitura mais segura, não: o advogado não deve fazer sorteio no Instagram para divulgar o escritório. O Provimento 205/2021 exige que a publicidade profissional seja informativa, discreta e sóbria, sem captação de clientela nem mercantilização (art. 3º), e veda expressamente a distribuição de brindes “de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais” (art. 3º, V). Um sorteio do tipo “siga, curta e marque três amigos” é justamente isso: um prêmio entregue a pessoas indeterminadas para chamar atenção para o escritório.

Nem o Provimento nem o Código de Ética e Disciplina (CED) usam a palavra “sorteio”, então essa conclusão é uma interpretação, e não o texto literal. Ela é reforçada por uma regra de fora da OAB: a Lei 5.768/1971 exige autorização prévia do Ministério da Fazenda para distribuir prêmios por sorteio a título de propaganda. A seguir, você vê cada situação comum (sorteio de consulta, de brinde, patrocínio de evento, de time e de festa) e o que fazer no lugar para engajar sem risco.

Resumo rápido

  • Na leitura mais segura do Provimento 205/2021, o advogado não deve fazer sorteio no Instagram.
  • O art. 3º, V veda distribuir brindes de forma indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais.
  • Sortear consulta é usar gratuidade para captar clientes, conduta vedada pelo art. 3º, I.
  • Pela Lei 5.768/1971, sorteio como propaganda depende de autorização prévia do Ministério da Fazenda.
  • Patrocinar evento científico ou cultural é permitido pelo art. 45 do CED, sem oferta de serviços.

O que o Provimento 205 e o CED dizem sobre brindes e mercantilização

O ponto de partida é o art. 39 do CED: a publicidade do advogado “tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”. O art. 3º do Provimento 205/2021 repete essa diretriz e lista as condutas vedadas. Três delas pesam diretamente sobre qualquer sorteio:

Camadas de regras que o sorteio de advogado no Instagram atravessa: CED, Provimento 205/2021, Estatuto e Lei 5.768/1971
Na leitura mais segura, o sorteio do escritório falha na OAB e na lei de promoções.
  • Art. 3º, V: é vedada a “distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico”. O Instagram é um local público virtual, e o sorteio aberto é distribuição indiscriminada.
  • Art. 3º, I: é vedada a referência a “gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes”. Um serviço sorteado é um serviço gratuito anunciado.
  • Art. 3º, IV: são vedadas expressões persuasivas e de autoengrandecimento, comuns na arte de um sorteio (“o melhor escritório da cidade está dando…”).

Por trás disso está a captação de clientela, que o art. 2º do Provimento define como o uso de mecanismos ativos que induzem a contratação ou estimulam o litígio. No Estatuto da Advocacia, angariar ou captar causas, “com ou sem intervenção de terceiros”, é infração disciplinar (art. 34, IV), punida com censura (art. 36, I).

O Provimento 205/2021 segue em vigor; o CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado. Os pontos citados aqui estão no texto vigente.

Sorteio de consulta jurídica ou de serviço

É o caso mais claro. Sortear uma consulta, uma análise de contrato, uma revisão de benefício ou “uma hora de orientação jurídica” reúne, de uma vez, quatro problemas: gratuidade usada para captar clientes (art. 3º, I), distribuição indiscriminada em local público virtual (art. 3º, V), mercantilização da profissão (art. 39 do CED) e um mecanismo ativo de captação (art. 2º do Provimento). Na leitura mais segura, essa ação está vedada em qualquer formato.

A consulta sorteada chega a alguém que procurou o prêmio, não o advogado.

O mesmo vale para o que se parece com sorteio sem usar o nome:

  • “o comentário número 100 ganha uma consulta”;
  • “a primeira pessoa que responder o story leva a análise do seu caso”;
  • roleta, caixa-surpresa ou quiz com prêmio nos stories;
  • sorteio entre quem indicar um amigo, que ainda soma a captação por meio de terceiros (art. 34, IV, do Estatuto).

Há um problema adicional: a consulta sorteada chega a alguém que não procurou o advogado por uma necessidade jurídica, e sim pelo prêmio. Isso inverte a lógica da publicidade passiva que o Provimento privilegia. Para entender onde fica a linha entre cobrar, dar desconto e atender de graça, veja o artigo sobre se o advogado pode cobrar consulta.

Sorteio de brinde (livro, caneca, vale-presente)

E se o prêmio não for serviço jurídico, mas um livro, uma caneca com o logotipo do escritório ou um vale-presente de uma loja? Aqui não há resposta literal na norma. Na leitura mais segura, continua vedado, por dois motivos:

Sorteio, brinde e patrocínio: leitura mais segura
Situação Leitura mais segura Base
Sorteio de consulta ou serviço Vedado Art. 3º, I e V, do Provimento
Sorteio de brinde para seguidores Vedado Art. 3º, V, do Provimento
Sorteio em parceria com marca Vedado Art. 8º do Provimento
Prêmio para quem indicar Vedado Art. 34, IV, do Estatuto
Patrocínio de evento jurídico Permitido Art. 45 do CED
Patrocínio de time ou festa Consultar a seccional Art. 40, II e III, do CED
  • o sorteio segue sendo distribuição indiscriminada de brinde em local público virtual, que é o texto do art. 3º, V;
  • o objetivo é atrair seguidores e visibilidade para o escritório por meio de um prêmio, o que se aproxima da mercantilização vedada pelo art. 39 do CED.

Se o brinde for produto de uma marca parceira, entra outro limite: o Provimento não permite vincular os serviços advocatícios a outras atividades nem fazer divulgação conjunta com elas (art. 8º), regra que o CED também traz ao vedar a divulgação da advocacia junto com outras atividades (art. 40, IV). Sorteio “em parceria” com loja, academia ou clínica esbarra aí.

E brinde para clientes do escritório?

Uma agenda de fim de ano ou um livro entregue pessoalmente a quem já é cliente é situação diferente do sorteio aberto: não há distribuição indiscriminada nem público indeterminado. A norma não trata do caso de forma expressa, então a leitura mais segura é manter o gesto discreto, sem condição (“ganhe se renovar o contrato”), sem divulgação nas redes e sem valor que pareça contrapartida comercial. Na dúvida sobre um caso concreto, consulte o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da sua seccional.

Leia tambémMarketing para autônomos: guia completo para conseguir clientes

A lei dos sorteios: autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas

Mesmo fora da ética da OAB, sorteio em rede social não é livre. O art. 1º da Lei 5.768/1971 determina que “a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda”. Segundo o site do Ministério da Fazenda, o órgão responsável por regular, autorizar e fiscalizar essas promoções comerciais é a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), e os pedidos passam pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC).

A mesma lei prevê que a autorização seja concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de imóveis (art. 1º, §1º). A advocacia, que o CED protege justamente da mercantilização, não se encaixa com naturalidade nesse perfil. A lei também dispensa de autorização o concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, que não dependa de sorte nem de pagamento de quem participa (art. 3º, II, da Lei 5.768/1971), mas essa dispensa é da lei federal e não afasta as regras da OAB sobre brindes e captação.

Resumo prático: um sorteio do escritório no Instagram teria de passar ao mesmo tempo pela lei de promoções comerciais e pelo Provimento 205/2021, e na leitura mais segura falha nas duas frentes.

Advogado pode patrocinar evento? O que diz o art. 45 do CED

Pode, dentro de um limite claro. O art. 45 do CED admite como forma de publicidade “o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural”. Congresso, seminário, semana jurídica de faculdade, lançamento de livro e evento cultural entram nessa hipótese. E o art. 3º, V, do Provimento abre exceção justamente para “eventos de interesse jurídico”: neles, a distribuição de material e brindes não é vedada.

Comparação do que o advogado pode e não pode fazer: patrocínio de evento jurídico versus sorteio e brinde no Instagram
Patrocínio sóbrio de evento jurídico cabe na norma; prêmio para público aberto não.

Para o patrocínio ficar dentro da norma:

  • a identificação do escritório deve ser sóbria: nome, logotipo e número de inscrição, sem slogan de venda;
  • nada de oferta de serviço, preço, desconto ou “consulta grátis para os participantes” (art. 3º, I);
  • nada de pagar para receber prêmio, ranking ou homenagem no evento (art. 5º, §1º, do Provimento);
  • o material entregue no estande deve ser informativo, como uma cartilha sobre um tema jurídico.

Patrocinar time, campeonato ou festa da cidade

Aqui a resposta é menos direta. O art. 45 fala em eventos de caráter científico ou cultural; evento esportivo e festa popular não estão nomeados. A leitura mais segura é evitar a camisa de time com o logotipo do escritório, a placa na beira do campo e o banner na festa junina: além de o evento não ser jurídico, a exposição em espaço público se aproxima das inscrições vedadas pelo art. 40, III, do CED e dos painéis do art. 40, II. Se ainda assim o patrocínio interessar, leve a proposta por escrito à Comissão de Fiscalização ou ao TED da seccional antes de assinar.

Alternativas ao sorteio para engajar no Instagram

O sorteio costuma ser usado para ganhar seguidores rápido, mas quem chega pelo prêmio raramente é quem precisa de um advogado. O marketing de conteúdo, permitido pelo art. 4º do Provimento, atrai quem tem interesse real no tema:

Grade com alternativas ao sorteio no Instagram do advogado: caixinha de perguntas, cartilha, lives e séries educativas
Conteúdo útil atrai quem tem interesse real no tema, sem sair do Provimento 205.
  • Caixinha de perguntas educativa: responda dúvidas gerais sobre o tema, sem transformar os stories em consultoria habitual (o art. 42, I, do CED veda responder com habitualidade a consulta jurídica em meios de comunicação).
  • E-book ou cartilha gratuita: material técnico-informativo sobre direitos em uma situação comum, sem oferta de serviço.
  • Lives e palestras: permitidas pelo art. 5º, §3º, sem casos concretos nem resultados.
  • Séries de conteúdo: “mitos e verdades”, “prazos que você precisa conhecer”, “documentos para separar antes da consulta”.

Veja a diferença na prática:

  • Errado: “SORTEIO! Siga, curta e marque 3 amigos para concorrer a uma consulta gratuita.”
  • Certo: “Separei as 5 dúvidas mais comuns sobre pensão alimentícia. Salve este post para consultar depois.”
  • Errado: “Chegamos a 5 mil seguidores! Vamos sortear um kit exclusivo do escritório.”
  • Certo: “Obrigado por acompanharem o perfil. Nesta quinta, às 19h, faço uma live sobre direitos do consumidor em compras online.”
  • Errado: “Indique um amigo e concorra a uma revisão do seu contrato.”
  • Certo: “Na cartilha gratuita do link na bio, explico o que conferir antes de assinar um contrato de aluguel.”

Para montar um calendário com esses formatos, veja o que entra e o que fica de fora no artigo sobre o que o advogado pode postar no Instagram. Se a ideia é dar alcance a um conteúdo educativo, o impulsionamento é permitido nas condições explicadas em advogado pode impulsionar post.

Checklist antes de qualquer ação promocional

Antes de publicar uma campanha, passe por estas perguntas, em ordem:

  1. Há prêmio, brinde ou “ganhe”? Se sim, e o público é indeterminado, pare: na leitura mais segura, é distribuição vedada pelo art. 3º, V.
  2. Há sorteio, concurso ou escolha de vencedor? Se sim, além da OAB, entra a Lei 5.768/1971 e a autorização da SPA.
  3. Algum serviço jurídico sai de graça ou com desconto anunciado? Se sim, esbarra no art. 3º, I.
  4. O benefício depende de indicar alguém? Se sim, é captação por meio de terceiros (art. 34, IV, do Estatuto).
  5. Há parceria com loja, marca ou outra atividade? Se sim, confira o art. 8º do Provimento.
  6. É patrocínio de evento? Verifique se o evento é científico, cultural ou de interesse jurídico (art. 45 do CED) e se a arte é sóbria.

Uma presença digital organizada, com conteúdo útil e informação clara sobre como falar com o escritório, dispensa atalhos como o sorteio. O guia de marketing para advogados mostra como juntar essas peças, e o modelo de site para advogados é um ponto de partida para quem ainda não tem uma página própria. Os limites da captação estão detalhados no artigo sobre captação de clientes na advocacia. Como este texto não é parecer jurídico, dúvidas de caso concreto devem ser levadas ao TED ou à Comissão de Fiscalização da sua seccional.

Perguntas frequentes

Advogado pode sortear uma consulta no Instagram?

Na leitura mais segura, não. Sortear consulta é usar gratuidade para captar clientes (art. 3º, I, do Provimento 205/2021) e distribuir benefício de forma indiscriminada em local público virtual (art. 3º, V).

E sorteio de brinde que não é serviço jurídico?

A norma não cita sorteio, mas o art. 3º, V veda distribuir brindes de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais. Por isso, a leitura mais segura é não fazer. Na dúvida, consulte o TED da sua seccional.

Advogado pode distribuir brindes?

Em locais públicos e para pessoas indeterminadas, não (art. 3º, V, do Provimento 205/2021). A exceção são os eventos de interesse jurídico. Um brinde discreto e sem condição a quem já é cliente é situação diferente, mas não tem regra expressa.

Advogado pode patrocinar evento?

Pode patrocinar eventos ou publicações de caráter científico ou cultural (art. 45 do CED), com identificação sóbria e sem oferta de serviços. Evento esportivo e festa popular não estão nomeados na regra; leve o caso à seccional antes.

Sorteio em rede social precisa de autorização?

Pela Lei 5.768/1971, a distribuição gratuita de prêmios como propaganda, por sorteio ou operação assemelhada, depende de autorização prévia do Ministério da Fazenda, hoje concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas pelo sistema SCPC.

Compartilhar: WhatsApp LinkedIn X

Leia também

Witley Paulo

Witley Paulo

Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.

Falar comigo →
CompartilharWhatsAppLinkedInX
Witley Paulo
Escrito porWitley Paulo

Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.

Conhecer a história →

Continue lendo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *