Advogado pode fazer propaganda? Meios permitidos e vedados pela OAB

Advogado pode fazer propaganda? Meios permitidos e vedados pela OAB

11 min de leitura

Neste artigo · 9 partes
  1. O que a OAB entende por publicidade e por…
  2. Os meios vedados pelo art. 40 do CED
  3. Outdoor, painel de LED e busdoor
  4. Rádio, TV e jornal: anúncio × entrevista
  5. Panfleto, mala direta e carro adesivado
  6. Placa do escritório: o que é permitido
  7. Onde o advogado pode anunciar: internet, redes sociais e…
  8. Checklist para revisar uma peça de propaganda
  9. Perguntas frequentes

Pode, desde que a propaganda seja informativa, discreta e sóbria e use apenas os meios que o Código de Ética e Disciplina (CED) não veda. O art. 5º do Provimento 205/2021 permite anúncios, pagos ou não, “nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina”. Internet, redes sociais, Google, site próprio e placa de identificação na fachada estão liberados; rádio, TV, cinema, outdoor, painel luminoso, muros, veículos, elevadores e panfleto para captar clientes não estão.

Ou seja: a pergunta não é “pode ou não pode fazer propaganda”, e sim “em qual meio e com qual conteúdo”. Abaixo você encontra a lista completa do art. 40 do CED, os casos que mais geram dúvida (outdoor, painel de LED, carro adesivado, jornal, rádio e placa do escritório) e um checklist para revisar qualquer peça antes de publicar.

Resumo rápido

  • Advogado pode fazer propaganda informativa e sóbria, nos meios não vedados pelo art. 40 do CED.
  • Rádio, TV, cinema, outdoor, painéis luminosos, muros, veículos e elevadores são meios vedados.
  • Panfleto e mala direta com intuito de captação de clientela são vedados pelo art. 40, VI.
  • Placa na fachada é permitida só para identificação, sem luminoso tipo farmácia (Anexo do Provimento).
  • Internet, redes sociais e Google são permitidos, sem oferta de serviços, preço ou promessa.

O que a OAB entende por publicidade e por que “propaganda” pede cuidado

O CED e o Provimento não usam a palavra “propaganda”: falam em publicidade profissional. A diferença não é só de vocabulário. O art. 39 do CED diz que a publicidade do advogado “tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”. Propaganda no sentido comercial (oferta, preço, apelo de venda) é exatamente o que essa diretriz afasta.

Passos para o advogado revisar uma propaganda: conferir o meio, os dados obrigatórios, o conteúdo vedado e a oferta
Primeiro o meio, depois o conteúdo: a ordem evita a maior parte dos erros.

O Provimento 205/2021 organiza o tema em duas frentes:

  • Publicidade profissional (art. 5º): tornar públicas as informações do advogado ou do escritório, com anúncios pagos ou não, nos meios não vedados.
  • Marketing de conteúdo jurídico (art. 4º): divulgar conteúdo técnico e informativo, com publicidade ativa ou passiva, sem mercantilização, captação ou emprego excessivo de recursos financeiros.

Em qualquer das duas, valem as vedações de conteúdo do art. 3º: nada de valores de honorários, gratuidade ou desconto como captação (I), informação que induza a erro (II), especialidade sem título (III), expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou comparação (IV). E, na publicidade ativa, o art. 6º veda mencionar dimensões e estrutura do escritório, prometer resultado e usar casos concretos. O Provimento 205/2021 segue em vigor; o CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado.

Os meios vedados pelo art. 40 do CED

O art. 40 do CED é a lista que decide onde a propaganda do advogado pode aparecer. São vedados:

Grade com os meios em que o advogado não pode fazer propaganda pelo art. 40 do CED, de rádio e TV a panfletos
Seis incisos definem onde a publicidade do advogado não pode aparecer.
  1. I: a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
  2. II: o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
  3. III: as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
  4. IV: a divulgação de serviços de advocacia junto com a de outras atividades, ou a indicação de vínculo entre elas;
  5. V: o fornecimento de endereço e telefone em colunas, artigos e entrevistas na imprensa, no rádio, na TV ou na internet, sendo permitida a referência a e-mail;
  6. VI: a mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

O parágrafo único abre uma exceção: “exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas”, respeitadas as diretrizes do art. 39. Descumprir essas regras pode caracterizar captação indevida, que o Estatuto trata como infração (art. 34, IV) sujeita a censura (art. 36, I).

Outdoor, painel de LED e busdoor

O outdoor está vedado de forma expressa pelo art. 40, II, do CED. A mesma regra alcança os “painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade”, o que, na leitura mais segura, inclui:

Propaganda do advogado por meio
Meio Pode? Base
Outdoor, painel de LED, busdoor Não Art. 40, II e III, do CED
Anúncio em rádio, cinema ou TV Não Art. 40, I, do CED
Entrevista educativa Sim, sem telefone e endereço Arts. 40, V, e 43 do CED
Anúncio sóbrio em jornal Leitura mais segura: sim Art. 5º do Provimento
Carro adesivado Não Art. 40, III, do CED
Panfleto na rua Não Art. 40, VI, do CED
Placa na fachada Sim, sem luminoso tipo farmácia Art. 40, par. único, e Anexo
  • painel de LED em avenida, empena de prédio ou rotatória;
  • telas de mídia digital em shopping, aeroporto, academia ou metrô (a chamada mídia out-of-home digital);
  • busdoor, backbus e anúncio em ponto de ônibus, que ainda esbarram nas inscrições em veículos e espaço público do art. 40, III;
  • front-light, lona em muro ou totem fora da fachada do escritório.

O conteúdo não muda a conclusão. Um outdoor só com o nome do escritório e o número da OAB continua sendo outdoor. A diferença entre outdoor e anúncio digital está no meio: a tela no shopping é uma forma assemelhada ao painel luminoso, enquanto o anúncio no Google ou nas redes sociais é internet, meio que o art. 46 do CED admite desde que respeitadas as diretrizes do capítulo.

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Rádio, TV e jornal: anúncio × entrevista

Anunciar em rádio, cinema e televisão é vedado pelo art. 40, I. Participar desses meios como entrevistado é outra coisa: o art. 43 do CED admite a manifestação profissional em programa de rádio ou TV, entrevista ou reportagem, desde que com objetivos “exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional”. Nessas participações, o advogado não pode divulgar endereço nem telefone (art. 40, V). O Provimento equipara ao e-mail, que é permitido, os endereços de site, redes sociais e aplicativos de mensagens (art. 4º, §3º).

O jornal impresso e a revista não aparecem na lista do art. 40. Como o art. 5º do Provimento admite anúncios “nos meios de comunicação não vedados”, a leitura mais segura é que um anúncio sóbrio em jornal ou revista é possível, com conteúdo informativo: nome, número de inscrição, áreas de atuação e contatos, sem preço, promessa ou apelo. Como o tema depende de interpretação, confirme o formato com a Comissão de Fiscalização da sua seccional antes de contratar o espaço.

Anúncios em plataformas de vídeo pedem atenção à parte: o Anexo Único do Provimento, ao tratar de anúncios por palavra-chave, proíbe anúncios ostensivos em plataformas de vídeo. Os detalhes estão no artigo sobre se o advogado pode anunciar no Google.

Panfleto, mala direta e carro adesivado

O art. 40, VI, veda a mala direta e a distribuição de panfletos “com o intuito de captação de clientela”. O Anexo do Provimento reforça: a mala direta só cabe para clientes, para manter relacionamento, ou para quem autorizou o envio, sem oferta de serviço. Na prática:

Disparo em massa no WhatsApp para desconhecidos é a versão digital do panfleto.

  • Vedado: panfletagem na porta do fórum, do INSS, de hospital ou em sinal de trânsito; folheto no para-brisa; envio em massa de mensagem para lista comprada.
  • Na leitura mais segura, possível: um folder institucional entregue a quem já é cliente ou a quem pediu, e material informativo distribuído em evento de interesse jurídico, que é a exceção do art. 3º, V, do Provimento.

O carro adesivado com nome, logotipo ou telefone do escritório cai nas “inscrições em veículos” do art. 40, III. Vale para carro próprio, moto, frota e aplicativo de transporte. Na mesma regra estão muros, paredes, elevadores e qualquer espaço público.

A regra da internet segue a mesma lógica: mensagens a destinatários certos são admitidas se não implicarem oferta de serviços nem captação (art. 46, parágrafo único, do CED). Disparo em massa no WhatsApp para desconhecidos é a versão digital do panfleto.

Placa do escritório: o que é permitido

A placa na fachada é o meio “físico” mais seguro, porque tem previsão expressa no parágrafo único do art. 40 do CED. O Anexo Único do Provimento 205/2021 detalha: a placa “pode ser afixada no escritório ou na residência do(a) advogado(a), não sendo permitido que seja luminosa tal qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência”. As dimensões não são fixas; basta haver proporcionalidade com a fachada, “sempre respeitando os critérios de discrição e moderação”.

Exemplos:

  • Certo: placa em metal ou acrílico com “Ana Souza — Advogada — OAB/UF 00.000”, na proporção da fachada.
  • Errado: letreiro em LED piscante com “Aposentadoria? Resolvemos rápido!”.
  • Certo: em coworking, a placa indicativa no espaço onde a advocacia é exercida, como admite o art. 8º, parágrafo único, do Provimento.
  • Errado: placa do escritório dividindo o mesmo painel com a imobiliária ou a contabilidade do andar (art. 40, IV, do CED).

Onde o advogado pode anunciar: internet, redes sociais e Google

É no ambiente digital que a propaganda do advogado tem mais espaço. O Anexo Único permite o uso de redes sociais, o anúncio por palavra-chave no Google quando responde a uma busca iniciada pelo próprio usuário e o patrocínio e impulsionamento de publicações nas redes, “desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos”. Como aplicar cada ponto:

Comparação dos meios em que o advogado pode e não pode fazer propaganda: site, redes e Google versus outdoor e rádio
O meio decide: internet e placa de identificação sim; outdoor, TV e panfleto não.
  • Site próprio: apresenta quem é o advogado, as áreas de atuação e as formas de contato, no domínio .com.br próprio do escritório.
  • Google: anúncios por palavra-chave com termos éticos, sem superlativos nem promessas.
  • Redes sociais: conteúdo educativo, que pode ser impulsionado, conforme explicado em advogado pode impulsionar post.
  • Cartão de visita: físico ou eletrônico, com os dados do art. 44 do CED; o passo a passo está em cartão de visita de advogado.

Veja a diferença na prática:

  • Errado: “O escritório que mais ganha causas trabalhistas da região. Consulta grátis!”
  • Certo: “Advocacia trabalhista. Atendimento com hora marcada. Ana Souza, OAB/UF 00.000.”
  • Errado: “Negaram seu benefício? Garantimos a revisão.”
  • Certo: “Entenda quais documentos pedir ao INSS antes de solicitar a revisão de um benefício.”

Checklist para revisar uma peça de propaganda

Antes de contratar um espaço ou publicar um anúncio, confira:

  1. O meio está no art. 40 do CED? Rádio, TV, cinema, outdoor, painel, muro, veículo, elevador, espaço público ou panfleto para captação: pare.
  2. É a fachada do escritório? Placa só para identificação, proporcional e sem luminoso tipo farmácia.
  3. Tem nome e número de inscrição na OAB? O art. 44 do CED exige na publicidade profissional.
  4. Há preço, desconto, gratuidade, promessa ou superlativo? Retire (arts. 3º e 6º do Provimento).
  5. Há caso concreto, resultado ou cliente? Retire (art. 6º do Provimento e art. 42, IV, do CED).
  6. A advocacia aparece junto com outra atividade? Separe (art. 8º do Provimento).
  7. Se é conteúdo impulsionado, é informativo e sem oferta de serviço? Então está no terreno permitido pelo Anexo.

A captação indevida e seus limites estão em detalhe no artigo sobre captação de clientes na advocacia, e o guia de marketing para advogados junta todos os canais permitidos em um plano. Se o seu escritório ainda não tem uma página própria para concentrar essa comunicação, o modelo de site para advogados é um ponto de partida. Este conteúdo não substitui parecer: em caso de dúvida sobre uma peça específica, consulte o TED ou a Comissão de Fiscalização da sua seccional.

Perguntas frequentes

Advogado pode fazer outdoor?

Não. O art. 40, II, do CED veda outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade. Na leitura mais segura, a regra alcança painel de LED, telas de mídia digital em locais públicos e busdoor.

Advogado pode anunciar no rádio ou na TV?

Anunciar, não: o art. 40, I, do CED veda publicidade em rádio, cinema e televisão. Dar entrevista é permitido com fins educativos, sem promoção pessoal (art. 43) e sem informar endereço ou telefone (art. 40, V).

Advogado pode anunciar em jornal?

O jornal não está na lista do art. 40 do CED, e o art. 5º do Provimento 205/2021 admite anúncios nos meios não vedados. A leitura mais segura é um anúncio sóbrio e informativo; confirme com a seccional.

Advogado pode adesivar o carro com o nome do escritório?

Não. O art. 40, III, do CED veda inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou qualquer espaço público. Vale para carro próprio, frota e aplicativo de transporte.

Advogado pode ter placa luminosa na fachada?

O art. 40, parágrafo único, do CED permite placas e inscrições na fachada só para identificação. O Anexo do Provimento 205/2021 veda placa luminosa como a de farmácias e exige proporcionalidade com a fachada.

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Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.

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Escrito porWitley Paulo

Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.

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