Cartão de visita advogado: o que a OAB exige e modelo pronto
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Neste artigo · 9 partes
- O que é obrigatório no cartão de visita do…
- O que pode constar no cartão (e o que…
- Foto, cargo e especialidade: as três dúvidas mais comuns
- Cartão de visita digital e QR code
- Onde e como distribuir o cartão
- Modelo de cartão de visita para advogado (layout em…
- Design: sobriedade, logotipo e acabamento
- Checklist antes de mandar para a gráfica
- Perguntas frequentes
O cartão de visita do advogado precisa trazer, obrigatoriamente, o nome do advogado (ou o da sociedade de advogados) e o número de inscrição na OAB (art. 44 do CED). Pode trazer também títulos acadêmicos, especialidades a que se dedica, endereço, e-mail, site, QR code, logotipo, foto do escritório, horário de atendimento e idiomas (art. 44, §1º). Não pode ter foto pessoal do advogado nem de terceiros, nem menção a cargo ou emprego, atual ou passado, salvo o de professor universitário (art. 44, §2º).
O cartão pode ser físico ou eletrônico, segundo o Anexo Único do Provimento 205/2021, e a regra de distribuição vale para os dois: nada de entregá-lo de forma indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, exceto em eventos de interesse jurídico (art. 3º, V). A seguir estão cada item em detalhe, as dúvidas mais comuns (foto, cargo, especialidade, QR code), um modelo de layout em texto e um checklist para enviar à gráfica.
Resumo rápido
- O cartão de visita do advogado deve ter nome e número de inscrição na OAB (art. 44 do CED).
- Pode ter títulos, especialidades, endereço, e-mail, site, QR code, logotipo e foto do escritório.
- É vedada foto pessoal ou de terceiros e menção a cargo, salvo professor universitário (art. 44, §2º).
- O cartão pode ser físico ou eletrônico, segundo o Anexo Único do Provimento 205/2021.
- Não se distribui cartão de forma indiscriminada em locais públicos, salvo evento jurídico.
O que é obrigatório no cartão de visita do advogado
O art. 44 do CED diz que, “na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB”. O Anexo Único do Provimento 205/2021 detalha o cartão: deve conter “nome ou nome social do(a) advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade”.
| Item | Situação | Base |
|---|---|---|
| Nome e número da OAB | Obrigatório | Art. 44 do CED |
| Nome da sociedade | Obrigatório se integrante | Anexo do Provimento 205 |
| QR code, site e logotipo | Permitido | Art. 44, §1º, do CED |
| Telefone | Permitido | Anexo do Provimento 205 |
| Foto pessoal | Vedado | Art. 44, §2º, do CED |
| Cargo ou emprego | Vedado, salvo professor universitário | Art. 44, §2º, do CED |
| “Especialista” sem título | Vedado | Art. 3º, III, do Provimento |
Na prática, o mínimo obrigatório é:
- Nome ou nome social do advogado;
- Número de inscrição na OAB, com a sigla da seccional; quem tem inscrição suplementar pode listar todos os números;
- Nome da sociedade, se o advogado for integrante de uma.
Sobre o nome da sociedade, lembre que o Estatuto veda denominação de fantasia (art. 16) e exige, na sociedade unipessoal, o nome do titular seguido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia” (art. 16, §4º). O nome que vai no cartão é a razão social registrada, não um apelido comercial. As regras completas estão no artigo sobre nome de escritório de advocacia.
O Provimento 205/2021 segue em vigor; o CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado.
O que pode constar no cartão (e o que não pode)
O §1º do art. 44 funciona como uma lista fechada: diz que “poderão ser referidos apenas” os itens abaixo. Tudo o que estiver fora dela merece cautela.

- títulos acadêmicos (especialização, mestrado, doutorado);
- distinções honoríficas relacionadas à vida profissional;
- instituições jurídicas de que faça parte;
- especialidades a que se dedicar;
- endereço, e-mail, site e página eletrônica;
- QR code;
- logotipo e fotografia do escritório;
- horário de atendimento e idiomas em que o cliente pode ser atendido.
O Anexo acrescenta o número de telefone. E o art. 4º, §3º, do Provimento equipara ao e-mail os endereços de redes sociais e aplicativos de mensagens, o que, na leitura mais segura, permite incluir o perfil do Instagram e o WhatsApp do escritório.
O que não entra:
- foto pessoal do advogado ou de terceiros (art. 44, §2º);
- cargo, emprego ou função em órgão ou instituição, atual ou passado, salvo professor universitário (art. 44, §2º);
- valores de honorários, formas de pagamento, “primeira consulta grátis” ou desconto (art. 3º, I, do Provimento);
- slogans persuasivos ou de autoengrandecimento, como “o melhor advogado da cidade” (art. 3º, IV);
- promessa de resultado ou casos concretos (art. 6º);
- símbolos oficiais e logomarca da OAB (art. 5º, §2º);
- outra atividade junto com a advocacia, como corretagem ou contabilidade no mesmo cartão (art. 8º).
Foto, cargo e especialidade: as três dúvidas mais comuns
Posso colocar minha foto no cartão?
Não. O art. 44, §2º, do CED veda “a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado”. Vale observar que o art. 5º, §2º, do Provimento permite fotos dos advogados em outros meios de comunicação profissional, como site e redes sociais. A vedação é específica do cartão. A foto do escritório, por outro lado, é expressamente permitida (art. 44, §1º).
A vedação de foto pessoal é específica do cartão; a foto do escritório é permitida.
Posso mencionar que fui delegado, servidor ou assessor?
Não. O §2º veda menção a “qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”. “Ex-procurador”, “ex-assessor de desembargador” e “servidor aposentado do INSS” ficam fora. “Professor de Direito Civil na Universidade X” pode.
Posso escrever “especialista”?
O CED permite citar as “especialidades a que se dedicar”, mas o Provimento veda anunciar especialidade sem título certificado ou notória especialização (art. 3º, III). A leitura mais segura é separar as duas coisas: sem título, use “atuação em Direito Previdenciário” ou “Direito de Família e Sucessões”; com título, “Especialista em Direito Previdenciário” pode aparecer, e o certificado precisa ser comprovável se a OAB pedir (art. 1º, §2º).
Leia tambémMarketing para autônomos: guia completo para conseguir clientesCartão de visita digital e QR code
O Anexo Único do Provimento 205/2021 diz que o cartão “pode ser físico e eletrônico” e pode conter “QR Code que permita acesso aos dados/site”. Isso abre três formatos comuns:
- Cartão físico com QR code: o código leva ao site do escritório ou a uma página com os dados de contato. Confira se a página de destino também respeita as regras; o QR code não é atalho para conteúdo que não caberia no cartão.
- Cartão eletrônico em imagem ou PDF: enviado a quem pediu, por e-mail ou mensagem. Segue as mesmas regras de conteúdo do cartão impresso.
- Cartão em página web (link único): reúne nome, OAB, contatos e site. Na leitura mais segura, é um cartão eletrônico e deve seguir o art. 44 inteiro, inclusive a vedação de foto pessoal. Se a página virar uma apresentação completa do escritório, com foto e textos, ela passa a ser um site, que tem regras próprias.
Sempre que puder, aponte o QR code para uma página no domínio .com.br próprio do escritório, e não para um link de terceiro que pode mudar ou sair do ar.
Onde e como distribuir o cartão
O Provimento veda a “distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico” (art. 3º, V). A regra não proíbe entregar o cartão; proíbe entregá-lo a qualquer um em lugar público.

- Pode: entregar a quem pediu, a clientes, a colegas e a contatos em reunião; distribuir em congresso, seminário ou palestra jurídica.
- Não pode: deixar pilhas no balcão do fórum ou do INSS, entregar na fila do hospital ou da delegacia, colocar em para-brisa, espalhar em comércio do bairro.
- Versão digital, mesma regra: enviar o cartão a quem pediu é permitido; postar o cartão nos comentários de perfis alheios, em grupos abertos ou disparar para listas de desconhecidos é distribuição indiscriminada em local público virtual.
E postar o cartão no próprio Instagram? A norma não trata do caso. Na leitura mais segura, publicar os dados de contato no próprio perfil é informação a quem escolheu seguir, e o art. 4º, §3º, do Provimento permite divulgar contatos em caráter informativo. O problema começa quando o post vira oferta de serviço impulsionada. Muitas vezes, a bio do perfil cumpre melhor essa função: veja os modelos em bio do Instagram para advogado.
Modelo de cartão de visita para advogado (layout em texto)
Um modelo em conformidade, para adaptar e levar ao designer ou à gráfica:

Frente: [logotipo do escritório] · Ana Souza · Advogada — OAB/UF 00.000 · Ana Souza Sociedade Individual de Advocacia
Verso: Direito de Família e Sucessões · Rua Exemplo, 123, sala 45, Cidade/UF · (00) 0000-0000 · contato@seudominio.com.br · seudominio.com.br · @perfildoescritorio · [QR code para o site] · Atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada
Veja a diferença na prática:
- Errado: foto de rosto do advogado na frente.
- Certo: logotipo do escritório ou foto da fachada.
- Errado: “Especialista em Direito Previdenciário” sem título certificado.
- Certo: “Atuação em Direito Previdenciário”.
- Errado: “Ex-delegado de polícia” abaixo do nome.
- Certo: “Mestre em Direito Penal” (título acadêmico).
- Errado: “Primeira consulta grátis. Parcelamos em até 10 vezes.”
- Certo: “Atendimento com hora marcada.”
Design: sobriedade, logotipo e acabamento
Muita gente busca “cartão de visita advogado luxo”, “minimalista” ou “moderno”. A norma não regula papel, cor ou tipografia, mas o art. 39 do CED pede discrição e sobriedade, e o art. 3º, §1º, do Provimento veda a promoção pessoal e a ostentação. Na prática:
- prefira duas ou três cores e uma tipografia legível; acabamento de qualidade é diferente de ostentação;
- use o logotipo do escritório (art. 44, §1º), nunca o brasão ou símbolos oficiais da OAB (art. 5º, §2º);
- deixe o número da OAB no mesmo destaque do nome, não escondido no verso;
- evite frases de efeito; o cartão é informativo.
Se o escritório ainda não tem identidade visual, vale criá-la antes do cartão: o passo a passo está no artigo sobre logo para advocacia.
Checklist antes de mandar para a gráfica
- Nome ou nome social e número de inscrição na OAB estão na frente?
- Se integra sociedade, o nome da sociedade está correto, sem denominação de fantasia?
- Não há foto pessoal nem de terceiros?
- Não há cargo ou emprego atual ou passado, exceto professor universitário?
- “Especialista” só aparece se houver título certificado?
- Não há preço, forma de pagamento, gratuidade, promessa ou superlativo?
- O QR code leva a uma página que também segue as regras?
- O plano de distribuição exclui locais públicos e envio a desconhecidos?
O cartão é uma peça pequena de um conjunto maior. O guia de marketing para advogados mostra como ele se conecta ao site, ao Google e às redes, e o modelo de site para advogados é um bom destino para o QR code. Para entender onde mais o escritório pode aparecer, veja se o advogado pode fazer propaganda. Em caso de dúvida sobre um item específico do seu cartão, vale consultar o TED ou a Comissão de Fiscalização da sua seccional.
Perguntas frequentes
O que é obrigatório no cartão de visita do advogado?
Nome ou nome social e número de inscrição na OAB (art. 44 do CED) e, se o advogado integra sociedade, o nome da sociedade, conforme o Anexo Único do Provimento 205/2021.
Advogado pode colocar foto no cartão de visita?
Foto pessoal ou de terceiros, não: o art. 44, §2º, do CED veda. A fotografia do escritório e o logotipo são permitidos pelo art. 44, §1º.
Pode ter QR code no cartão de visita do advogado?
Pode. O art. 44, §1º, do CED e o Anexo do Provimento 205/2021 admitem QR code que dê acesso aos dados ou ao site. A página de destino deve seguir as mesmas regras de publicidade.
Advogado pode ter cartão de visita digital?
Pode. O Anexo Único do Provimento 205/2021 diz que o cartão pode ser físico e eletrônico. O conteúdo segue o art. 44 do CED, e o envio deve ser a quem pediu, não a listas de desconhecidos.
Advogado pode distribuir cartão de visita na rua?
Não de forma indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais (art. 3º, V, do Provimento 205/2021). A exceção são os eventos de interesse jurídico. Entregar a quem pediu é permitido.
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Witley Paulo
Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.
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Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.
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