Advogado pode postar sentença? O que diz o Provimento 205 da OAB
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Neste artigo · 9 partes
- O que o Provimento 205/2021 diz sobre decisões e…
- Decisão favorável, alvará e “causa ganha”: por que não…
- Vídeo e foto de audiência: o que é permitido
- Segredo de justiça, sigilo e dados do cliente
- Decisão própria, de outro advogado e de tribunal superior
- Como comentar uma decisão sem violar a norma
- Exemplos de legenda: certo × errado
- Checklist antes de publicar
- Perguntas frequentes
Não pode: o advogado não deve postar a sentença, a decisão favorável ou o resultado de um processo que patrocina ou do qual participa. O art. 4º, §2º, do Provimento 205/2021 veda “a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma”. O art. 5º, §3º, repete a proibição para vídeos e lives, e o art. 6º veda o uso de casos concretos para oferecer atuação profissional.
O que continua permitido é comentar decisões de forma técnica e educativa, principalmente as de tribunais superiores em processos que você não conduz, e divulgar vídeos da sua atuação em audiências e sustentações que não estejam em segredo de justiça, sem mencionar o resultado. A única ressalva do texto é a manifestação espontânea em caso coberto pela mídia. Abaixo estão os artigos, as situações comuns (alvará, “causa ganha”, vídeo de audiência), um passo a passo para comentar decisões e exemplos de legenda certa e errada.
Resumo rápido
- Não: o advogado não deve postar sentença, decisão favorável ou resultado de processo que patrocina.
- O art. 4º, §2º do Provimento 205/2021 veda mencionar decisões e resultados de qualquer natureza.
- Os arts. 5º, §3º e 6º vedam usar casos concretos e apresentar resultados em vídeos e anúncios.
- Cobrir o nome das partes não libera: a anonimização protege o cliente, não o resultado.
- Pode mostrar atuação em audiência sem segredo de justiça e comentar decisões de tribunais.
O que o Provimento 205/2021 diz sobre decisões e resultados
Três dispositivos do Provimento 205/2021 tratam do tema, e eles se reforçam:
- Art. 4º, §2º: na divulgação de imagem, vídeo ou áudio com atuação profissional, inclusive audiências e sustentações orais, em processos não alcançados por segredo de justiça, devem ser respeitados o sigilo e a dignidade profissional, e fica “vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia”.
- Art. 5º, §3º: permite a participação em vídeos ao vivo ou gravados, debates e palestras virtuais, “sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados”.
- Art. 6º e parágrafo único: vedam, em qualquer publicidade, a promessa de resultados e a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
O Anexo Único segue a mesma linha: conteúdos e palestras devem ter caráter técnico-informativo, sem divulgação de resultados, clientes, valores ou gratuidade. No Código de Ética e Disciplina (CED), o art. 42, IV, proíbe “divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas”, e o art. 39 exige que a publicidade seja meramente informativa, discreta e sóbria.
Sobre a vigência: o Provimento 205/2021 segue em vigor. O CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas, até setembro de 2026, nenhum texto novo foi publicado.
Decisão favorável, alvará e “causa ganha”: por que não postar
A lógica da regra é simples: um resultado divulgado funciona como vitrine. Quem lê “sentença procedente” ou “cliente recebeu o alvará” entende que o próximo caso terá o mesmo desfecho, o que se aproxima da promessa de resultado vedada pelo art. 6º. Além disso, cada processo tem provas, juízo e circunstâncias próprias, e o resultado de um não diz nada sobre o de outro.
A anonimização protege o cliente, mas não transforma o resultado em conteúdo permitido.
Entram na vedação, entre outros formatos:
- print da sentença, do acórdão ou da decisão liminar, mesmo com nomes cobertos;
- foto do alvará, do comprovante de levantamento ou do extrato do RPV;
- post de “mais uma causa ganha”, “vitória do escritório” ou “cliente absolvido”;
- contagem de resultados (“mais de X ações procedentes”) ou valor obtido para o cliente;
- stories comemorando o trânsito em julgado de um processo do escritório.
Cobrir o nome das partes não resolve. O texto do art. 4º, §2º, fala em “resultados de qualquer natureza” e não depende de identificação. A anonimização protege o cliente, mas não transforma o resultado em conteúdo permitido.
E a exceção do caso coberto pela mídia?
O art. 4º, §2º, ressalva a “manifestação espontânea em caso coberto pela mídia”. A leitura mais segura é restritiva: vale para o advogado que é procurado pela imprensa ou se manifesta sobre um caso que já é notícia, com objetivo informativo. Ela não autoriza transformar a reportagem em anúncio do escritório. O art. 42, V, do CED veda “insinuar-se para reportagens e declarações públicas”, e o art. 43 exige que a participação em entrevistas tenha objetivo ilustrativo e educacional, sem promoção pessoal.
Vídeo e foto de audiência: o que é permitido
Aqui a norma é mais aberta do que muita gente imagina. O art. 4º, §2º, admite expressamente a divulgação de imagem, vídeo ou áudio de atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, desde que:

- o processo não esteja em segredo de justiça;
- sejam respeitados o sigilo profissional e a dignidade da profissão;
- não haja referência à decisão nem ao resultado.
Na prática, um trecho da sua sustentação oral em que você explica uma tese é permitido. O mesmo trecho com a legenda “e ganhamos por unanimidade” não é. Uma foto sua na porta do fórum com a legenda “dia de audiência” tende a ser aceitável; a mesma foto com “audiência vencida” já menciona resultado.
Alguns cuidados que a leitura mais segura recomenda:
- evite enquadrar o cliente, testemunhas e a outra parte, e não mostre documentos ou telas do processo;
- não cite número do processo, nome das partes nem detalhes que permitam identificar o caso;
- prefira trechos em que você explica o direito, e não aqueles em que discute fatos da vida do cliente.
Segredo de justiça, sigilo e dados do cliente
Processos em segredo de justiça estão fora de qualquer divulgação, e o próprio art. 4º, §2º, só admite imagens de atuação em processos “não alcançados por segredo de justiça”. Em regra, correm em segredo as ações de família (divórcio, guarda, alimentos), além de outros casos previstos em lei ou determinados pelo juízo. Na dúvida, trate o processo como sigiloso.

Mesmo em processos públicos, há três camadas de cuidado:
- Sigilo profissional: o dever de guardar sigilo sobre o que você soube pela atuação não depende de o cliente pedir. Um processo ser público não significa que o cliente aceite vê-lo nas suas redes.
- LGPD: nomes, CPF, dados de saúde e informações sobre condenações são dados pessoais, alguns sensíveis. A Lei 13.709/2018 exige base legal e finalidade para tratá-los, e usá-los em publicidade dificilmente se encaixa.
- Dignidade profissional: expor a outra parte, o juiz ou o advogado adversário, mesmo sem nomes, pode comprometer a dignidade da profissão, vedado pelo art. 42, III, do CED.
Anonimizar é obrigatório sempre que você usar um caso como exemplo em aula ou artigo técnico, mas lembre que anonimizar não libera a menção ao resultado de processo próprio.
Decisão própria, de outro advogado e de tribunal superior
Nem toda decisão está no mesmo patamar. Vale separar três situações:
| Situação | Leitura mais segura | Base |
|---|---|---|
| Sentença ou liminar em processo próprio | Vedado, mesmo sem nomes | Prov. 205, art. 4º, §2º |
| Foto de alvará ou valor obtido | Vedado | Prov. 205, arts. 4º, §2º e 6º |
| Vídeo de audiência sem segredo, sem resultado | Permitido | Prov. 205, art. 4º, §2º |
| Decisão em causa de outro advogado | Só comentário técnico, sem debater a causa | CED, art. 42, II |
| Decisão de tribunal superior | Permitido como conteúdo técnico | Prov. 205, art. 4º |
| Caso coberto pela mídia | Só manifestação espontânea e informativa | Prov. 205, art. 4º, §2º |
1. Decisão em processo que você patrocina ou participa
É o núcleo da vedação do art. 4º, §2º. Não poste a decisão, o trecho da sentença nem o resultado, com ou sem nomes. A expressão “participa de alguma forma” alcança também quem atuou como correspondente, fez a audiência ou assinou uma petição no caso.
2. Decisão em processo de outro advogado
Comentar tecnicamente uma decisão publicada, sem debater a estratégia de quem conduz a causa, tende a ser aceitável como marketing de conteúdo (art. 4º). O limite é o art. 42, II, do CED, que veda “debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado”. Explique a tese, não critique a atuação do colega.
3. Decisão de tribunal superior ou tese repetitiva
É o terreno mais seguro. Explicar o que o tribunal decidiu, quem é afetado e o que muda na prática é conteúdo técnico-informativo, exatamente o que o art. 4º e o Anexo Único incentivam. O cuidado é não fechar o post com chamada para contratação (“se você está nessa situação, me chame”), que desloca o conteúdo para a captação.
Como comentar uma decisão sem violar a norma
Use este passo a passo sempre que quiser transformar uma decisão em conteúdo:

- Confira a origem. A decisão é de um processo em que você atua ou atuou? Se sim, não use o resultado. Escolha outra decisão sobre o mesmo tema.
- Prefira decisões públicas de tribunais. Julgados divulgados nos sites oficiais dos tribunais, teses repetitivas e súmulas são a matéria-prima mais segura.
- Tire o foco do “quem ganhou”. Escreva sobre a tese: qual era a dúvida jurídica, o que foi decidido e por quê.
- Explique o impacto de forma geral. “Quem tem contrato assim pode ser afetado” informa; “você tem direito a receber” promete.
- Revise a linguagem. Retire superlativos, expressões persuasivas e autoengrandecimento, vedados pelo art. 3º, IV.
- Feche com informação, não com oferta. Uma orientação geral (“guarde os documentos”, “confira o prazo”) funciona melhor do que “agende sua consulta”.
Esse formato também rende bem em outros canais. As ideias de pauta por área estão no guia sobre o que advogado pode postar no Instagram, e a leitura completa das regras está no resumo comentado do Provimento 205.
Exemplos de legenda: certo × errado
Veja como a mesma pauta muda de lado com poucas palavras:
- Errado: “Mais uma vitória! Sentença procedente e cliente indenizado. Confie em quem entende.”
- Certo: “O que o STJ decidiu sobre o prazo para pedir indenização nesse tipo de contrato, e o que muda para quem tem uma ação em andamento.”
- Errado: “Alvará liberado hoje! Mais um cliente satisfeito.”
- Certo: “O que é alvará judicial e quanto tempo costuma levar entre a decisão e o levantamento do valor.”
- Errado: vídeo da sustentação oral com a legenda “Ganhamos por 3 a 0 no tribunal”.
- Certo: o mesmo vídeo com a legenda “Trecho da sustentação sobre a tese da responsabilidade do banco em golpes por aplicativo.”
- Errado: “Absolvição do nosso cliente saiu hoje. Criminalista que resolve.”
- Certo: “Presunção de inocência na prática: o que a lei exige para uma condenação criminal.”
Repare que as versões erradas combinam três problemas: resultado de processo próprio, caso concreto e autoengrandecimento. As versões certas mantêm o tema e trocam a vitrine pela explicação.
Checklist antes de publicar
Antes de postar qualquer conteúdo que envolva decisão judicial ou audiência, confira:
- A decisão não é de processo que eu patrocino ou do qual participo de alguma forma.
- O processo não está em segredo de justiça.
- Não aparecem nomes, número do processo, documentos, rosto do cliente ou da outra parte.
- Não há menção a resultado, valor obtido, “vitória” ou “causa ganha”.
- Não há promessa (“você também pode ganhar”) nem chamada direta para contratação.
- A linguagem é sóbria, sem superlativos nem comparação com colegas.
- Não debato a estratégia de outro advogado em causa que ele conduz.
O mesmo raciocínio vale para prints de elogios e mensagens de clientes, tema do artigo sobre depoimento de cliente. Para montar uma presença digital que se sustenta no conteúdo técnico, sem depender de resultados, o guia de marketing para advogados mostra como organizar canais e pautas, e o modelo de site para advogados é um ponto de partida para publicar esses artigos em um endereço próprio. Este texto não é parecer jurídico: em caso de dúvida sobre um post específico, consulte o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) ou a Comissão de Fiscalização da sua seccional.
Perguntas frequentes
Advogado pode postar sentença favorável se cobrir o nome das partes?
Não. O art. 4º, §2º do Provimento 205/2021 veda a menção a decisões e resultados de qualquer natureza em processos que o advogado patrocina ou participa. Anonimizar protege o cliente, mas não libera a divulgação do resultado.
Advogado pode postar vídeo de audiência?
Pode, se o processo não estiver em segredo de justiça, se forem respeitados o sigilo e a dignidade profissional e se não houver menção à decisão ou ao resultado, conforme o art. 4º, §2º do Provimento 205/2021.
Advogado pode postar foto do alvará?
Não. O alvará é a prova de um resultado obtido em processo próprio, o que o art. 4º, §2º do Provimento 205/2021 veda, e ainda funciona como caso concreto para oferta de atuação, vedado pelo art. 6º.
Posso comentar uma decisão do STJ nas redes?
Sim. Explicar de forma técnica uma decisão de tribunal em processo que você não conduz é marketing de conteúdo, permitido pelo art. 4º do Provimento 205/2021. Evite fechar o post com chamada para contratação.
O que é a exceção do caso coberto pela mídia?
O art. 4º, §2º ressalva a manifestação espontânea em caso coberto pela mídia. A leitura mais segura é restrita: vale para falar de um caso que já é notícia, com fim informativo, e não para transformar a reportagem em anúncio.
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Witley Paulo
Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.
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Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.
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