Cartão de visita advogado: o que a OAB exige e modelo pronto

Cartão de visita advogado: o que a OAB exige e modelo pronto

10 min de leitura

Neste artigo · 9 partes
  1. O que é obrigatório no cartão de visita do…
  2. O que pode constar no cartão (e o que…
  3. Foto, cargo e especialidade: as três dúvidas mais comuns
  4. Cartão de visita digital e QR code
  5. Onde e como distribuir o cartão
  6. Modelo de cartão de visita para advogado (layout em…
  7. Design: sobriedade, logotipo e acabamento
  8. Checklist antes de mandar para a gráfica
  9. Perguntas frequentes

O cartão de visita do advogado precisa trazer, obrigatoriamente, o nome do advogado (ou o da sociedade de advogados) e o número de inscrição na OAB (art. 44 do CED). Pode trazer também títulos acadêmicos, especialidades a que se dedica, endereço, e-mail, site, QR code, logotipo, foto do escritório, horário de atendimento e idiomas (art. 44, §1º). Não pode ter foto pessoal do advogado nem de terceiros, nem menção a cargo ou emprego, atual ou passado, salvo o de professor universitário (art. 44, §2º).

O cartão pode ser físico ou eletrônico, segundo o Anexo Único do Provimento 205/2021, e a regra de distribuição vale para os dois: nada de entregá-lo de forma indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, exceto em eventos de interesse jurídico (art. 3º, V). A seguir estão cada item em detalhe, as dúvidas mais comuns (foto, cargo, especialidade, QR code), um modelo de layout em texto e um checklist para enviar à gráfica.

Resumo rápido

  • O cartão de visita do advogado deve ter nome e número de inscrição na OAB (art. 44 do CED).
  • Pode ter títulos, especialidades, endereço, e-mail, site, QR code, logotipo e foto do escritório.
  • É vedada foto pessoal ou de terceiros e menção a cargo, salvo professor universitário (art. 44, §2º).
  • O cartão pode ser físico ou eletrônico, segundo o Anexo Único do Provimento 205/2021.
  • Não se distribui cartão de forma indiscriminada em locais públicos, salvo evento jurídico.

O que é obrigatório no cartão de visita do advogado

O art. 44 do CED diz que, “na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB”. O Anexo Único do Provimento 205/2021 detalha o cartão: deve conter “nome ou nome social do(a) advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade”.

Cartão de visita do advogado item por item
Item Situação Base
Nome e número da OAB Obrigatório Art. 44 do CED
Nome da sociedade Obrigatório se integrante Anexo do Provimento 205
QR code, site e logotipo Permitido Art. 44, §1º, do CED
Telefone Permitido Anexo do Provimento 205
Foto pessoal Vedado Art. 44, §2º, do CED
Cargo ou emprego Vedado, salvo professor universitário Art. 44, §2º, do CED
“Especialista” sem título Vedado Art. 3º, III, do Provimento

Na prática, o mínimo obrigatório é:

  • Nome ou nome social do advogado;
  • Número de inscrição na OAB, com a sigla da seccional; quem tem inscrição suplementar pode listar todos os números;
  • Nome da sociedade, se o advogado for integrante de uma.

Sobre o nome da sociedade, lembre que o Estatuto veda denominação de fantasia (art. 16) e exige, na sociedade unipessoal, o nome do titular seguido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia” (art. 16, §4º). O nome que vai no cartão é a razão social registrada, não um apelido comercial. As regras completas estão no artigo sobre nome de escritório de advocacia.

O Provimento 205/2021 segue em vigor; o CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado.

O que pode constar no cartão (e o que não pode)

O §1º do art. 44 funciona como uma lista fechada: diz que “poderão ser referidos apenas” os itens abaixo. Tudo o que estiver fora dela merece cautela.

Comparação do que pode e do que não pode constar no cartão de visita de advogado segundo o art. 44 do CED
O §1º do art. 44 lista o que pode; o §2º veda foto pessoal e cargo.
  • títulos acadêmicos (especialização, mestrado, doutorado);
  • distinções honoríficas relacionadas à vida profissional;
  • instituições jurídicas de que faça parte;
  • especialidades a que se dedicar;
  • endereço, e-mail, site e página eletrônica;
  • QR code;
  • logotipo e fotografia do escritório;
  • horário de atendimento e idiomas em que o cliente pode ser atendido.

O Anexo acrescenta o número de telefone. E o art. 4º, §3º, do Provimento equipara ao e-mail os endereços de redes sociais e aplicativos de mensagens, o que, na leitura mais segura, permite incluir o perfil do Instagram e o WhatsApp do escritório.

O que não entra:

  • foto pessoal do advogado ou de terceiros (art. 44, §2º);
  • cargo, emprego ou função em órgão ou instituição, atual ou passado, salvo professor universitário (art. 44, §2º);
  • valores de honorários, formas de pagamento, “primeira consulta grátis” ou desconto (art. 3º, I, do Provimento);
  • slogans persuasivos ou de autoengrandecimento, como “o melhor advogado da cidade” (art. 3º, IV);
  • promessa de resultado ou casos concretos (art. 6º);
  • símbolos oficiais e logomarca da OAB (art. 5º, §2º);
  • outra atividade junto com a advocacia, como corretagem ou contabilidade no mesmo cartão (art. 8º).

Foto, cargo e especialidade: as três dúvidas mais comuns

Posso colocar minha foto no cartão?

Não. O art. 44, §2º, do CED veda “a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado”. Vale observar que o art. 5º, §2º, do Provimento permite fotos dos advogados em outros meios de comunicação profissional, como site e redes sociais. A vedação é específica do cartão. A foto do escritório, por outro lado, é expressamente permitida (art. 44, §1º).

A vedação de foto pessoal é específica do cartão; a foto do escritório é permitida.

Posso mencionar que fui delegado, servidor ou assessor?

Não. O §2º veda menção a “qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”. “Ex-procurador”, “ex-assessor de desembargador” e “servidor aposentado do INSS” ficam fora. “Professor de Direito Civil na Universidade X” pode.

Posso escrever “especialista”?

O CED permite citar as “especialidades a que se dedicar”, mas o Provimento veda anunciar especialidade sem título certificado ou notória especialização (art. 3º, III). A leitura mais segura é separar as duas coisas: sem título, use “atuação em Direito Previdenciário” ou “Direito de Família e Sucessões”; com título, “Especialista em Direito Previdenciário” pode aparecer, e o certificado precisa ser comprovável se a OAB pedir (art. 1º, §2º).

Leia tambémMarketing para autônomos: guia completo para conseguir clientes

Cartão de visita digital e QR code

O Anexo Único do Provimento 205/2021 diz que o cartão “pode ser físico e eletrônico” e pode conter “QR Code que permita acesso aos dados/site”. Isso abre três formatos comuns:

  • Cartão físico com QR code: o código leva ao site do escritório ou a uma página com os dados de contato. Confira se a página de destino também respeita as regras; o QR code não é atalho para conteúdo que não caberia no cartão.
  • Cartão eletrônico em imagem ou PDF: enviado a quem pediu, por e-mail ou mensagem. Segue as mesmas regras de conteúdo do cartão impresso.
  • Cartão em página web (link único): reúne nome, OAB, contatos e site. Na leitura mais segura, é um cartão eletrônico e deve seguir o art. 44 inteiro, inclusive a vedação de foto pessoal. Se a página virar uma apresentação completa do escritório, com foto e textos, ela passa a ser um site, que tem regras próprias.

Sempre que puder, aponte o QR code para uma página no domínio .com.br próprio do escritório, e não para um link de terceiro que pode mudar ou sair do ar.

Onde e como distribuir o cartão

O Provimento veda a “distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico” (art. 3º, V). A regra não proíbe entregar o cartão; proíbe entregá-lo a qualquer um em lugar público.

Grade com situações de entrega do cartão de visita de advogado, permitidas e vedadas pelo art. 3º, V, do Provimento
A regra não proíbe o cartão; proíbe entregá-lo a qualquer um em lugar público.
  • Pode: entregar a quem pediu, a clientes, a colegas e a contatos em reunião; distribuir em congresso, seminário ou palestra jurídica.
  • Não pode: deixar pilhas no balcão do fórum ou do INSS, entregar na fila do hospital ou da delegacia, colocar em para-brisa, espalhar em comércio do bairro.
  • Versão digital, mesma regra: enviar o cartão a quem pediu é permitido; postar o cartão nos comentários de perfis alheios, em grupos abertos ou disparar para listas de desconhecidos é distribuição indiscriminada em local público virtual.

E postar o cartão no próprio Instagram? A norma não trata do caso. Na leitura mais segura, publicar os dados de contato no próprio perfil é informação a quem escolheu seguir, e o art. 4º, §3º, do Provimento permite divulgar contatos em caráter informativo. O problema começa quando o post vira oferta de serviço impulsionada. Muitas vezes, a bio do perfil cumpre melhor essa função: veja os modelos em bio do Instagram para advogado.

Modelo de cartão de visita para advogado (layout em texto)

Um modelo em conformidade, para adaptar e levar ao designer ou à gráfica:

Camadas do cartão de visita de advogado, dos dados obrigatórios de nome e OAB aos contatos e ao QR code
Comece pelo obrigatório e só depois acrescente o que o art. 44, §1º, permite.

Frente: [logotipo do escritório] · Ana Souza · Advogada — OAB/UF 00.000 · Ana Souza Sociedade Individual de Advocacia

Verso: Direito de Família e Sucessões · Rua Exemplo, 123, sala 45, Cidade/UF · (00) 0000-0000 · contato@seudominio.com.br · seudominio.com.br · @perfildoescritorio · [QR code para o site] · Atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h, com hora marcada

Veja a diferença na prática:

  • Errado: foto de rosto do advogado na frente.
  • Certo: logotipo do escritório ou foto da fachada.
  • Errado: “Especialista em Direito Previdenciário” sem título certificado.
  • Certo: “Atuação em Direito Previdenciário”.
  • Errado: “Ex-delegado de polícia” abaixo do nome.
  • Certo: “Mestre em Direito Penal” (título acadêmico).
  • Errado: “Primeira consulta grátis. Parcelamos em até 10 vezes.”
  • Certo: “Atendimento com hora marcada.”

Design: sobriedade, logotipo e acabamento

Muita gente busca “cartão de visita advogado luxo”, “minimalista” ou “moderno”. A norma não regula papel, cor ou tipografia, mas o art. 39 do CED pede discrição e sobriedade, e o art. 3º, §1º, do Provimento veda a promoção pessoal e a ostentação. Na prática:

  • prefira duas ou três cores e uma tipografia legível; acabamento de qualidade é diferente de ostentação;
  • use o logotipo do escritório (art. 44, §1º), nunca o brasão ou símbolos oficiais da OAB (art. 5º, §2º);
  • deixe o número da OAB no mesmo destaque do nome, não escondido no verso;
  • evite frases de efeito; o cartão é informativo.

Se o escritório ainda não tem identidade visual, vale criá-la antes do cartão: o passo a passo está no artigo sobre logo para advocacia.

Checklist antes de mandar para a gráfica

  1. Nome ou nome social e número de inscrição na OAB estão na frente?
  2. Se integra sociedade, o nome da sociedade está correto, sem denominação de fantasia?
  3. Não há foto pessoal nem de terceiros?
  4. Não há cargo ou emprego atual ou passado, exceto professor universitário?
  5. “Especialista” só aparece se houver título certificado?
  6. Não há preço, forma de pagamento, gratuidade, promessa ou superlativo?
  7. O QR code leva a uma página que também segue as regras?
  8. O plano de distribuição exclui locais públicos e envio a desconhecidos?

O cartão é uma peça pequena de um conjunto maior. O guia de marketing para advogados mostra como ele se conecta ao site, ao Google e às redes, e o modelo de site para advogados é um bom destino para o QR code. Para entender onde mais o escritório pode aparecer, veja se o advogado pode fazer propaganda. Em caso de dúvida sobre um item específico do seu cartão, vale consultar o TED ou a Comissão de Fiscalização da sua seccional.

Perguntas frequentes

O que é obrigatório no cartão de visita do advogado?

Nome ou nome social e número de inscrição na OAB (art. 44 do CED) e, se o advogado integra sociedade, o nome da sociedade, conforme o Anexo Único do Provimento 205/2021.

Advogado pode colocar foto no cartão de visita?

Foto pessoal ou de terceiros, não: o art. 44, §2º, do CED veda. A fotografia do escritório e o logotipo são permitidos pelo art. 44, §1º.

Pode ter QR code no cartão de visita do advogado?

Pode. O art. 44, §1º, do CED e o Anexo do Provimento 205/2021 admitem QR code que dê acesso aos dados ou ao site. A página de destino deve seguir as mesmas regras de publicidade.

Advogado pode ter cartão de visita digital?

Pode. O Anexo Único do Provimento 205/2021 diz que o cartão pode ser físico e eletrônico. O conteúdo segue o art. 44 do CED, e o envio deve ser a quem pediu, não a listas de desconhecidos.

Advogado pode distribuir cartão de visita na rua?

Não de forma indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais (art. 3º, V, do Provimento 205/2021). A exceção são os eventos de interesse jurídico. Entregar a quem pediu é permitido.

Compartilhar: WhatsApp LinkedIn X

Leia também

Witley Paulo

Witley Paulo

Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.

Falar comigo →
CompartilharWhatsAppLinkedInX
Witley Paulo
Escrito porWitley Paulo

Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.

Conhecer a história →

Continue lendo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *