Provimento 205 OAB: resumo comentado, artigo por artigo, e Anexo Único
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Neste artigo · 9 partes
- O que é o Provimento 205/2021 e onde ele…
- Os conceitos do art. 2º: publicidade ativa, passiva e…
- Resumo comentado, artigo por artigo
- O Anexo Único, item por item
- Como o provimento se encaixa no CED e no…
- Exemplos certo × errado à luz do Provimento 205
- O que se sabe sobre a revisão do provimento
- Checklist de conformidade antes de publicar
- Perguntas frequentes
O Provimento 205/2021 é a norma do Conselho Federal da OAB que organiza as regras de publicidade e marketing da advocacia. Em resumo: o marketing jurídico é permitido (art. 1º), desde que a publicidade tenha caráter informativo, seja discreta e sóbria e não configure captação de clientela nem mercantilização da profissão (art. 3º). O provimento admite anúncios pagos ou não, redes sociais, Google Ads e marketing de conteúdo, mas veda usar preço como chamariz, prometer resultado, fazer autoengrandecimento, ostentar e divulgar casos concretos.
O Provimento 205/2021 segue em vigor; o CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado. A seguir você encontra o resumo comentado de cada artigo, o Anexo Único item por item, a ligação com o Código de Ética e Disciplina (CED) e com o Estatuto da Advocacia, exemplos de frases certas e erradas e um checklist para usar antes de publicar.
Resumo rápido
- O Provimento 205/2021 do CFOAB regula a publicidade e o marketing da advocacia.
- Marketing jurídico é permitido (art. 1º), com publicidade informativa, discreta e sóbria (art. 3º).
- Vedados: preço como captação, especialidade sem título, autoengrandecimento e promessa de resultado.
- Casos concretos, resultados e ostentação de bens também são proibidos (arts. 5º, §3º, e 6º).
- Segue em vigor; a revisão está em fase final, mas nenhum texto novo saiu até setembro de 2026.
O que é o Provimento 205/2021 e onde ele se aplica
Aprovado em 15 de julho de 2021, o Provimento 205 revogou o antigo Provimento 94/2000 e entrou em vigor 30 dias após a publicação no Diário Eletrônico da OAB. Ele não funciona sozinho: o art. 1º diz que o marketing jurídico deve respeitar as limitações do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral, do CED e do próprio provimento. Por isso, quem lê só o provimento enxerga metade do quadro.
O art. 1º também define quem responde pelo que é publicado. Pelo §1º, as informações devem ser objetivas e verdadeiras, e a responsabilidade é das pessoas físicas identificadas; quando há sociedade, dos sócios administradores, sem excluir outros inscritos que tenham participado. Pelo §2º, quando a fiscalização da OAB pedir, é preciso comprovar a veracidade do que foi divulgado, sob pena da infração do art. 34, XVI, do Estatuto. Na prática: todo título, curso ou experiência que aparece no seu perfil precisa ter documento que o comprove.
O provimento criou ainda o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão consultivo ligado ao Conselho Federal que acompanha os critérios do Anexo Único e pode propor mudanças. Um cuidado de busca: se a pesquisa por “provimento 205” trouxer normas de outros órgãos, confira o número completo. Este texto trata do Provimento 205/2021 do CFOAB.
Os conceitos do art. 2º: publicidade ativa, passiva e captação
O art. 2º funciona como o dicionário do provimento. Quatro conceitos sustentam todo o resto:
Não é preciso que alguém tenha contratado para caracterizar captação: basta que o mecanismo tenha sido desenhado para induzir.
- Marketing de conteúdos jurídicos (inciso II): criar e divulgar conteúdo jurídico para informar o público e consolidar a imagem profissional do advogado ou do escritório. É a porta mais ampla da norma.
- Publicidade ativa (inciso VI): divulgação capaz de atingir um número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informação sobre você ou sobre o tema. Exemplo: um post impulsionado para um público amplo.
- Publicidade passiva (inciso VII): atinge só quem buscou informação sobre o anunciante ou o tema, ou quem concordou antes em receber o anúncio. Exemplo: o seu site aparecendo para quem pesquisou o assunto.
- Captação de clientela (inciso VIII): uso de mecanismos de marketing que, de forma ativa, “independentemente do resultado obtido”, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação ou pelo estímulo ao litígio.
O trecho “independentemente do resultado obtido” é o mais ignorado. Não é preciso que alguém tenha contratado para caracterizar captação: basta que o mecanismo tenha sido desenhado para induzir a contratação. E a captação tem consequência disciplinar própria, porque o art. 34, IV, do Estatuto trata como infração angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, punida com censura (art. 36, I). O tema é aprofundado no artigo sobre captação de clientes na advocacia.
Resumo comentado, artigo por artigo
Os oito primeiros artigos concentram as regras de conduta; os demais tratam do Comitê, dos poderes das Comissões de Fiscalização, do Anexo Único e da vigência. Veja o que cada artigo de conduta diz e o que ele muda na prática.
| Artigo | O que diz | Na prática |
|---|---|---|
| Art. 1º | Marketing jurídico permitido, com informação verdadeira | Guarde prova de títulos e experiência |
| Art. 2º | Conceitos: publicidade ativa, passiva e captação | Captação independe de resultado |
| Art. 3º | Publicidade informativa, discreta e sóbria | Sem preço, superlativo ou especialista sem título |
| Art. 4º | Marketing de conteúdo, com anúncios pagos ou não | Sem resultados de processos e sem impulsionamento fraudulento |
| Art. 5º | Publicidade profissional e anúncios | Sem rankings pagos e sem símbolos da OAB |
| Art. 6º | Limites da publicidade ativa | Sem estrutura do escritório, promessa ou ostentação |
| Arts. 7º e 8º | Reputação da classe e outras atividades | Coworking ok, sem divulgação conjunta |
Art. 3º: o núcleo das proibições
A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade. Ficam vedados:
- I: referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos como forma de captação;
- II: informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a colegas ou à sociedade;
- III: anunciar especialidade sem título certificado ou notória especialização;
- IV: expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;
- V: distribuir brindes, cartões, material impresso ou digital de forma indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
O §1º define o que é publicidade sóbria: aquela que, sem ostentação, torna público o perfil profissional, sem incitar diretamente ao litígio ou à contratação, “sendo vedada a promoção pessoal”.
Art. 4º: marketing de conteúdo
No marketing de conteúdo, vale a publicidade ativa ou passiva, com anúncios pagos ou não, desde que não haja mercantilização, captação ou emprego excessivo de recursos financeiros. Os parágrafos detalham: títulos só se verdadeiros e comprováveis (§1º); vídeo ou áudio de atuação, como audiências e sustentações, só fora do segredo de justiça e sem mencionar decisões ou resultados dos processos em que atua (§2º); site, redes sociais, WhatsApp e logotipo equiparados ao e-mail (§3º); publicidade ativa liberada para cursos, livros e eventos voltados a advogados e estudantes (§4º); e vedação ao impulsionamento fraudulento (§5º).
Art. 5º: publicidade profissional
Permite anúncios, pagos ou não, nos meios não vedados pelo art. 40 do CED. Veda pagar para aparecer em rankings e prêmios (§1º), permite logomarca e fotos dos advogados e do escritório, mas proíbe usar símbolos oficiais da OAB (§2º), e libera lives, vídeos e palestras virtuais sem casos concretos nem resultados (§3º).
Art. 6º: limites da publicidade ativa
Na publicidade ativa, é vedado falar das dimensões, qualidades ou estrutura do escritório, prometer resultado ou usar casos concretos para ofertar serviços. O parágrafo único vale para qualquer publicidade: proíbe a ostentação de bens, como veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo.
Arts. 7º e 8º: reputação da classe e outras atividades
O art. 7º estende as regras a conteúdos não jurídicos que possam atingir a reputação da advocacia. O art. 8º proíbe vincular a advocacia a outras atividades, salvo o magistério, e permite trabalhar em coworking, sem divulgação conjunta com as empresas que dividem o espaço.
Leia tambémMarketing para autônomos: guia completo para conseguir clientesO Anexo Único, item por item
O Anexo Único faz parte do provimento e traz critérios para situações do dia a dia. Em resumo:
- Google Ads e palavras-chave: permitido quando o anúncio responde a uma busca iniciada pelo potencial cliente e as palavras respeitam a ética; proibidos anúncios ostensivos em plataformas de vídeo. Detalhes em advogado pode anunciar no Google.
- Patrocínio e impulsionamento nas redes: permitido, desde que não se trate de publicidade com oferta de serviços jurídicos. Veja advogado pode impulsionar post.
- Redes sociais, lives e YouTube: permitidos, com conteúdo que respeite o CED.
- Conteúdo, palestras e artigos: caráter técnico-informativo, sem divulgar resultados, clientes, valores ou gratuidade.
- Chatbot: permitido para facilitar a comunicação, sem afastar a pessoalidade do serviço. Já aplicativos que respondem consultas automaticamente a quem não é cliente são vedados.
- Mala direta: vedada; comunicados só para clientes, relações próximas ou quem autorizou, sem oferta de serviços.
- Grupos de WhatsApp: com pessoas determinadas das suas relações.
- Cartão de visitas: nome ou nome social, número da OAB e sociedade; pode ter telefone, endereço e QR code, em versão física ou eletrônica.
- Placa do escritório: proporcional e não luminosa ao estilo de farmácia.
- Anuários: só com metodologia clara, sem pagamento para aparecer.
Como o provimento se encaixa no CED e no Estatuto
As três normas se complementam, e uma mesma peça publicitária pode esbarrar nas três ao mesmo tempo. O CED traz a base; o provimento detalha; o Estatuto define a infração e a sanção.

- CED, art. 39: a publicidade deve ter caráter informativo, primando pela discrição e sobriedade.
- CED, art. 40: lista os meios vedados, entre eles rádio, cinema e televisão (I), outdoors e painéis luminosos (II), muros, veículos, elevadores e espaço público (III), divulgação conjunta com outras atividades (IV), dados de contato em colunas e entrevistas (V) e mala direta e panfletos com intuito de captação (VI). O parágrafo único permite placas de identificação na fachada.
- CED, art. 42: veda responder com habitualidade a consultas jurídicas em meios de comunicação, divulgar listas de clientes e demandas, entre outras condutas.
- CED, art. 44: exige nome e número de inscrição na OAB na publicidade e nos cartões.
- CED, art. 46: a publicidade pela internet segue as mesmas regras.
- Estatuto, arts. 34, IV, e 36, I: captação de causas é infração sujeita a censura.
O mesmo raciocínio vale para postar decisões: o art. 4º, §2º, do provimento e o art. 42 do CED trabalham juntos, como mostra o artigo sobre advogado pode postar sentença.
Exemplos certo × errado à luz do Provimento 205
As frases abaixo mostram como a mesma intenção pode ficar dentro ou fora da norma:

- Errado: “Consulta grátis para quem chamar hoje no direct.” (art. 3º, I)
Certo: “Atendimento com hora marcada. Informações pelo WhatsApp do escritório.” - Errado: “O advogado que mais ganha causas trabalhistas da cidade.” (art. 3º, IV, e art. 6º)
Certo: “Advocacia trabalhista em Campinas. OAB/SP nº 000.000.” - Errado: “Especialista em Direito de Família”, sem título certificado. (art. 3º, III)
Certo: “Atuação em Direito de Família”, ou o título exato, se houver certificado. - Errado: “Mais uma vitória: cliente recebeu a indenização!” (art. 4º, §2º, e art. 5º, §3º)
Certo: “O que muda na indenização por dano moral após a nova jurisprudência? Explico no carrossel.” - Errado: foto no carro importado com a legenda “o sucesso na advocacia”. (art. 6º, parágrafo único)
Certo: foto no escritório com um conteúdo explicativo sobre prazos.
O que se sabe sobre a revisão do provimento
A notícia oficial do CFOAB de 08/12/2025, publicada após o encontro com os presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina (TEDs), informou que a atualização do provimento entrou na fase final, com foco em refinar o texto. Não houve data de publicação. Até setembro de 2026, nenhum texto novo foi divulgado oficialmente.

Sites especializados apontam como temas prováveis redes sociais, vídeos curtos, impulsionamento e conteúdo gerado por inteligência artificial, mas isso é previsão, não norma. Enquanto nada for publicado, vale o Provimento 205/2021. Sobre IA, já existe uma orientação própria: a Recomendação do CFOAB de 11/11/2024 sobre IA generativa, que trata de sigilo, supervisão humana e transparência com o cliente.
A leitura mais segura é seguir o texto atual e acompanhar o site da OAB. Mesmo quando o novo provimento sair, as regras que estão no CED e no Estatuto, como a publicidade informativa e sóbria e a vedação à captação, continuam valendo, porque um provimento não altera essas normas.
Checklist de conformidade antes de publicar
Use estas perguntas em qualquer peça, do post ao anúncio:
- Aparecem nome e número de inscrição na OAB quando a peça é publicidade profissional? (CED, art. 44)
- O texto informa ou tenta convencer a contratar? Informar é a regra (art. 3º).
- Há menção a valor, desconto, parcelamento ou “grátis”? Retire (art. 3º, I).
- Há “especialista” sem título certificado, superlativo ou comparação? Reescreva (art. 3º, III e IV).
- Há caso concreto, resultado, decisão favorável ou cliente identificado? Retire (arts. 4º, §2º, 5º, §3º, e 6º).
- Há estrutura do escritório, carro, viagem ou bens em destaque? Retire (art. 6º).
- O meio usado está entre os vedados pelo art. 40 do CED?
- Você consegue comprovar tudo o que afirmou, se a OAB pedir? (art. 1º, §2º)
Uma presença digital bem montada começa por um endereço próprio, com informações objetivas sobre áreas de atuação, contato e número da OAB. O guia de marketing para advogados mostra como organizar os canais, e o modelo de site para advogados já nasce com essa estrutura sóbria. Como este texto não é parecer jurídico, dúvidas sobre um caso específico podem ser levadas ao TED ou à Comissão de Fiscalização da sua seccional.
Perguntas frequentes
O Provimento 205/2021 ainda está em vigor?
Sim. O CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado. Até lá, valem o Provimento 205/2021 e seu Anexo Único.
O que o Provimento 205 proíbe na publicidade do advogado?
Entre outros pontos, o art. 3º veda mencionar honorários, gratuidade ou descontos como captação, anunciar especialidade sem título, usar autoengrandecimento ou comparação e distribuir material de forma indiscriminada. O art. 6º veda promessa de resultado, casos concretos e ostentação.
Qual a diferença entre publicidade ativa e passiva?
Pelo art. 2º, a ativa atinge número indeterminado de pessoas, mesmo sem terem buscado o tema; a passiva atinge só quem buscou informação sobre o anunciante ou o tema, ou quem concordou em receber o anúncio.
O Provimento 205 permite anúncio pago?
Sim. O art. 4º admite anúncios pagos ou não no marketing de conteúdo e o art. 5º na publicidade profissional, fora dos meios vedados pelo art. 40 do CED. O Anexo Único detalha Google Ads e impulsionamento.
O que é o Anexo Único do Provimento 205?
É a parte do provimento com critérios para situações práticas: Google Ads, impulsionamento, redes sociais, lives, chatbot, mala direta, grupos de WhatsApp, cartão de visitas, placa do escritório e anuários.
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Witley Paulo
Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.
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Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.
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