Advogado pode fazer propaganda? Meios permitidos e vedados pela OAB
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Neste artigo · 9 partes
- O que a OAB entende por publicidade e por…
- Os meios vedados pelo art. 40 do CED
- Outdoor, painel de LED e busdoor
- Rádio, TV e jornal: anúncio × entrevista
- Panfleto, mala direta e carro adesivado
- Placa do escritório: o que é permitido
- Onde o advogado pode anunciar: internet, redes sociais e…
- Checklist para revisar uma peça de propaganda
- Perguntas frequentes
Pode, desde que a propaganda seja informativa, discreta e sóbria e use apenas os meios que o Código de Ética e Disciplina (CED) não veda. O art. 5º do Provimento 205/2021 permite anúncios, pagos ou não, “nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina”. Internet, redes sociais, Google, site próprio e placa de identificação na fachada estão liberados; rádio, TV, cinema, outdoor, painel luminoso, muros, veículos, elevadores e panfleto para captar clientes não estão.
Ou seja: a pergunta não é “pode ou não pode fazer propaganda”, e sim “em qual meio e com qual conteúdo”. Abaixo você encontra a lista completa do art. 40 do CED, os casos que mais geram dúvida (outdoor, painel de LED, carro adesivado, jornal, rádio e placa do escritório) e um checklist para revisar qualquer peça antes de publicar.
Resumo rápido
- Advogado pode fazer propaganda informativa e sóbria, nos meios não vedados pelo art. 40 do CED.
- Rádio, TV, cinema, outdoor, painéis luminosos, muros, veículos e elevadores são meios vedados.
- Panfleto e mala direta com intuito de captação de clientela são vedados pelo art. 40, VI.
- Placa na fachada é permitida só para identificação, sem luminoso tipo farmácia (Anexo do Provimento).
- Internet, redes sociais e Google são permitidos, sem oferta de serviços, preço ou promessa.
O que a OAB entende por publicidade e por que “propaganda” pede cuidado
O CED e o Provimento não usam a palavra “propaganda”: falam em publicidade profissional. A diferença não é só de vocabulário. O art. 39 do CED diz que a publicidade do advogado “tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”. Propaganda no sentido comercial (oferta, preço, apelo de venda) é exatamente o que essa diretriz afasta.

O Provimento 205/2021 organiza o tema em duas frentes:
- Publicidade profissional (art. 5º): tornar públicas as informações do advogado ou do escritório, com anúncios pagos ou não, nos meios não vedados.
- Marketing de conteúdo jurídico (art. 4º): divulgar conteúdo técnico e informativo, com publicidade ativa ou passiva, sem mercantilização, captação ou emprego excessivo de recursos financeiros.
Em qualquer das duas, valem as vedações de conteúdo do art. 3º: nada de valores de honorários, gratuidade ou desconto como captação (I), informação que induza a erro (II), especialidade sem título (III), expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou comparação (IV). E, na publicidade ativa, o art. 6º veda mencionar dimensões e estrutura do escritório, prometer resultado e usar casos concretos. O Provimento 205/2021 segue em vigor; o CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado.
Os meios vedados pelo art. 40 do CED
O art. 40 do CED é a lista que decide onde a propaganda do advogado pode aparecer. São vedados:

- I: a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
- II: o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
- III: as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
- IV: a divulgação de serviços de advocacia junto com a de outras atividades, ou a indicação de vínculo entre elas;
- V: o fornecimento de endereço e telefone em colunas, artigos e entrevistas na imprensa, no rádio, na TV ou na internet, sendo permitida a referência a e-mail;
- VI: a mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
O parágrafo único abre uma exceção: “exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas”, respeitadas as diretrizes do art. 39. Descumprir essas regras pode caracterizar captação indevida, que o Estatuto trata como infração (art. 34, IV) sujeita a censura (art. 36, I).
Outdoor, painel de LED e busdoor
O outdoor está vedado de forma expressa pelo art. 40, II, do CED. A mesma regra alcança os “painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade”, o que, na leitura mais segura, inclui:
| Meio | Pode? | Base |
|---|---|---|
| Outdoor, painel de LED, busdoor | Não | Art. 40, II e III, do CED |
| Anúncio em rádio, cinema ou TV | Não | Art. 40, I, do CED |
| Entrevista educativa | Sim, sem telefone e endereço | Arts. 40, V, e 43 do CED |
| Anúncio sóbrio em jornal | Leitura mais segura: sim | Art. 5º do Provimento |
| Carro adesivado | Não | Art. 40, III, do CED |
| Panfleto na rua | Não | Art. 40, VI, do CED |
| Placa na fachada | Sim, sem luminoso tipo farmácia | Art. 40, par. único, e Anexo |
- painel de LED em avenida, empena de prédio ou rotatória;
- telas de mídia digital em shopping, aeroporto, academia ou metrô (a chamada mídia out-of-home digital);
- busdoor, backbus e anúncio em ponto de ônibus, que ainda esbarram nas inscrições em veículos e espaço público do art. 40, III;
- front-light, lona em muro ou totem fora da fachada do escritório.
O conteúdo não muda a conclusão. Um outdoor só com o nome do escritório e o número da OAB continua sendo outdoor. A diferença entre outdoor e anúncio digital está no meio: a tela no shopping é uma forma assemelhada ao painel luminoso, enquanto o anúncio no Google ou nas redes sociais é internet, meio que o art. 46 do CED admite desde que respeitadas as diretrizes do capítulo.
Leia tambémMarketing para autônomos: guia completo para conseguir clientesRádio, TV e jornal: anúncio × entrevista
Anunciar em rádio, cinema e televisão é vedado pelo art. 40, I. Participar desses meios como entrevistado é outra coisa: o art. 43 do CED admite a manifestação profissional em programa de rádio ou TV, entrevista ou reportagem, desde que com objetivos “exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional”. Nessas participações, o advogado não pode divulgar endereço nem telefone (art. 40, V). O Provimento equipara ao e-mail, que é permitido, os endereços de site, redes sociais e aplicativos de mensagens (art. 4º, §3º).
O jornal impresso e a revista não aparecem na lista do art. 40. Como o art. 5º do Provimento admite anúncios “nos meios de comunicação não vedados”, a leitura mais segura é que um anúncio sóbrio em jornal ou revista é possível, com conteúdo informativo: nome, número de inscrição, áreas de atuação e contatos, sem preço, promessa ou apelo. Como o tema depende de interpretação, confirme o formato com a Comissão de Fiscalização da sua seccional antes de contratar o espaço.
Anúncios em plataformas de vídeo pedem atenção à parte: o Anexo Único do Provimento, ao tratar de anúncios por palavra-chave, proíbe anúncios ostensivos em plataformas de vídeo. Os detalhes estão no artigo sobre se o advogado pode anunciar no Google.
Panfleto, mala direta e carro adesivado
O art. 40, VI, veda a mala direta e a distribuição de panfletos “com o intuito de captação de clientela”. O Anexo do Provimento reforça: a mala direta só cabe para clientes, para manter relacionamento, ou para quem autorizou o envio, sem oferta de serviço. Na prática:
Disparo em massa no WhatsApp para desconhecidos é a versão digital do panfleto.
- Vedado: panfletagem na porta do fórum, do INSS, de hospital ou em sinal de trânsito; folheto no para-brisa; envio em massa de mensagem para lista comprada.
- Na leitura mais segura, possível: um folder institucional entregue a quem já é cliente ou a quem pediu, e material informativo distribuído em evento de interesse jurídico, que é a exceção do art. 3º, V, do Provimento.
O carro adesivado com nome, logotipo ou telefone do escritório cai nas “inscrições em veículos” do art. 40, III. Vale para carro próprio, moto, frota e aplicativo de transporte. Na mesma regra estão muros, paredes, elevadores e qualquer espaço público.
A regra da internet segue a mesma lógica: mensagens a destinatários certos são admitidas se não implicarem oferta de serviços nem captação (art. 46, parágrafo único, do CED). Disparo em massa no WhatsApp para desconhecidos é a versão digital do panfleto.
Placa do escritório: o que é permitido
A placa na fachada é o meio “físico” mais seguro, porque tem previsão expressa no parágrafo único do art. 40 do CED. O Anexo Único do Provimento 205/2021 detalha: a placa “pode ser afixada no escritório ou na residência do(a) advogado(a), não sendo permitido que seja luminosa tal qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência”. As dimensões não são fixas; basta haver proporcionalidade com a fachada, “sempre respeitando os critérios de discrição e moderação”.
Exemplos:
- Certo: placa em metal ou acrílico com “Ana Souza — Advogada — OAB/UF 00.000”, na proporção da fachada.
- Errado: letreiro em LED piscante com “Aposentadoria? Resolvemos rápido!”.
- Certo: em coworking, a placa indicativa no espaço onde a advocacia é exercida, como admite o art. 8º, parágrafo único, do Provimento.
- Errado: placa do escritório dividindo o mesmo painel com a imobiliária ou a contabilidade do andar (art. 40, IV, do CED).
Onde o advogado pode anunciar: internet, redes sociais e Google
É no ambiente digital que a propaganda do advogado tem mais espaço. O Anexo Único permite o uso de redes sociais, o anúncio por palavra-chave no Google quando responde a uma busca iniciada pelo próprio usuário e o patrocínio e impulsionamento de publicações nas redes, “desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos”. Como aplicar cada ponto:

- Site próprio: apresenta quem é o advogado, as áreas de atuação e as formas de contato, no domínio .com.br próprio do escritório.
- Google: anúncios por palavra-chave com termos éticos, sem superlativos nem promessas.
- Redes sociais: conteúdo educativo, que pode ser impulsionado, conforme explicado em advogado pode impulsionar post.
- Cartão de visita: físico ou eletrônico, com os dados do art. 44 do CED; o passo a passo está em cartão de visita de advogado.
Veja a diferença na prática:
- Errado: “O escritório que mais ganha causas trabalhistas da região. Consulta grátis!”
- Certo: “Advocacia trabalhista. Atendimento com hora marcada. Ana Souza, OAB/UF 00.000.”
- Errado: “Negaram seu benefício? Garantimos a revisão.”
- Certo: “Entenda quais documentos pedir ao INSS antes de solicitar a revisão de um benefício.”
Checklist para revisar uma peça de propaganda
Antes de contratar um espaço ou publicar um anúncio, confira:
- O meio está no art. 40 do CED? Rádio, TV, cinema, outdoor, painel, muro, veículo, elevador, espaço público ou panfleto para captação: pare.
- É a fachada do escritório? Placa só para identificação, proporcional e sem luminoso tipo farmácia.
- Tem nome e número de inscrição na OAB? O art. 44 do CED exige na publicidade profissional.
- Há preço, desconto, gratuidade, promessa ou superlativo? Retire (arts. 3º e 6º do Provimento).
- Há caso concreto, resultado ou cliente? Retire (art. 6º do Provimento e art. 42, IV, do CED).
- A advocacia aparece junto com outra atividade? Separe (art. 8º do Provimento).
- Se é conteúdo impulsionado, é informativo e sem oferta de serviço? Então está no terreno permitido pelo Anexo.
A captação indevida e seus limites estão em detalhe no artigo sobre captação de clientes na advocacia, e o guia de marketing para advogados junta todos os canais permitidos em um plano. Se o seu escritório ainda não tem uma página própria para concentrar essa comunicação, o modelo de site para advogados é um ponto de partida. Este conteúdo não substitui parecer: em caso de dúvida sobre uma peça específica, consulte o TED ou a Comissão de Fiscalização da sua seccional.
Perguntas frequentes
Advogado pode fazer outdoor?
Não. O art. 40, II, do CED veda outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade. Na leitura mais segura, a regra alcança painel de LED, telas de mídia digital em locais públicos e busdoor.
Advogado pode anunciar no rádio ou na TV?
Anunciar, não: o art. 40, I, do CED veda publicidade em rádio, cinema e televisão. Dar entrevista é permitido com fins educativos, sem promoção pessoal (art. 43) e sem informar endereço ou telefone (art. 40, V).
Advogado pode anunciar em jornal?
O jornal não está na lista do art. 40 do CED, e o art. 5º do Provimento 205/2021 admite anúncios nos meios não vedados. A leitura mais segura é um anúncio sóbrio e informativo; confirme com a seccional.
Advogado pode adesivar o carro com o nome do escritório?
Não. O art. 40, III, do CED veda inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou qualquer espaço público. Vale para carro próprio, frota e aplicativo de transporte.
Advogado pode ter placa luminosa na fachada?
O art. 40, parágrafo único, do CED permite placas e inscrições na fachada só para identificação. O Anexo do Provimento 205/2021 veda placa luminosa como a de farmácias e exige proporcionalidade com a fachada.
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Witley Paulo
Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.
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Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.
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