Marketing jurídico: guia completo do que a OAB permite e proíbe
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Neste artigo · 10 partes
- O que é marketing jurídico e o que a…
- O que pode e o que não pode no…
- Onde anunciar: meios permitidos e vedados
- Redes sociais: o que postar e o que evitar
- Identidade profissional: nome, logo e cartão de visita
- Captação de clientes: a linha que não se cruza
- Google, SEO e WhatsApp: ser encontrado por quem procura
- Plano de marketing jurídico por fase do escritório
- Checklist de conformidade antes de publicar
- Perguntas frequentes
Marketing jurídico é permitido pela OAB, desde que a publicidade seja informativa, discreta e sóbria e não sirva para captar clientela nem para mercantilizar a profissão. É o que dizem o art. 1º e o art. 3º do Provimento 205/2021, que admite anúncios pagos ou não, redes sociais, Google Ads, site e marketing de conteúdo. Não pode: usar preço, gratuidade ou desconto como chamariz, prometer resultado, divulgar casos concretos, se autoengrandecer, ostentar e anunciar nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina (CED).
O Provimento 205/2021 segue em vigor; o CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado. Este guia reúne as regras e a prática em um só lugar, com um artigo aprofundado para cada tema.
Resumo rápido
- Marketing jurídico é permitido pelo Provimento 205/2021 (art. 1º), com publicidade informativa, discreta e sóbria.
- Não pode: preço, gratuidade ou desconto como captação, especialista sem título e autoengrandecimento (art. 3º).
- Resultados de processos, casos concretos, promessa de resultado e ostentação também são vedados (arts. 4º e 6º).
- Google Ads para buscas do cliente e impulsionamento sem oferta de serviço são permitidos pelo Anexo Único.
- Rádio, TV, outdoor, veículos, panfletos e mala direta com intuito de captação são vedados (art. 40 do CED).
O que é marketing jurídico e o que a OAB entende por publicidade
O Provimento 205/2021 usa a expressão “marketing jurídico” logo no art. 1º, para dizer que ele é permitido, com informações objetivas e verdadeiras, dentro dos limites do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral, do CED e do próprio provimento. O art. 2º funciona como glossário e separa duas atividades que costumam ser confundidas:
- Marketing de conteúdos jurídicos: produzir e divulgar conteúdo jurídico para informar o público e consolidar a imagem profissional.
- Publicidade profissional: divulgar o próprio advogado ou escritório, com nome, área de atuação, contatos, logomarca e fotos (art. 5º).
O mesmo art. 2º define publicidade ativa, que atinge um número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado o tema, e publicidade passiva, que atinge só quem buscou informação sobre o advogado ou o assunto ou quem concordou em receber o anúncio. A diferença importa porque o art. 6º impõe limites extras à publicidade ativa. O artigo também define captação de clientela: mecanismos ativos que induzem a contratação ou estimulam o litígio. Essa é a fronteira de tudo o que vem a seguir.
Pelo art. 1º, §2º, você precisa conseguir comprovar a veracidade do que divulga quando a fiscalização da OAB pedir, sob pena da infração do art. 34, XVI, do Estatuto. Título, curso e experiência no perfil pedem documento guardado. A leitura mais segura é que contratar uma agência não tira de você a responsabilidade pelo que sai com o seu nome. O texto comentado da norma está no resumo do Provimento 205 artigo por artigo, com o Anexo Único item por item.
O que pode e o que não pode no marketing jurídico
O art. 3º traz o núcleo das vedações, e os arts. 4º a 6º completam o quadro. Na publicidade do advogado, não pode:

- mencionar valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos como forma de captação (art. 3º, I);
- usar informação que induza o público a erro (art. 3º, II);
- anunciar especialidade sem título certificado ou notória especialização (art. 3º, III);
- usar expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação (art. 3º, IV);
- distribuir brindes, cartões ou material impresso ou digital de forma indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico (art. 3º, V);
- mencionar decisões e resultados de processos que patrocina (art. 4º, §2º), expor casos concretos (arts. 5º, §3º, e 6º) ou prometer resultado (art. 6º);
- ostentar veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo (art. 6º, parágrafo único);
- pagar por rankings ou prêmios (art. 5º, §1º) e usar os símbolos oficiais da OAB (art. 5º, §2º).
E pode: conteúdo jurídico informativo, anúncios pagos ou não fora dos meios vedados, redes sociais e lives, logotipo, fotos dos advogados e do escritório, e site, redes e aplicativos de mensagem como dados de contato, que o art. 4º, §3º equipara ao e-mail.
Honorários e consulta
Cobrar consulta é permitido, e o valor deve respeitar o mínimo da Tabela de Honorários da seccional, sob pena de aviltamento (art. 48, §6º, do CED). Consulte a versão atual no site da sua seccional. O que a norma veda é anunciar preço, desconto ou “consulta grátis” como chamariz. Pro bono (art. 30 do CED), parcelamento e datas promocionais estão em advogado pode cobrar consulta.
Exemplos certo × errado
- Errado: “O melhor advogado trabalhista da cidade.” Certo: “Advocacia trabalhista em Campinas. OAB/SP nº [número].”
- Errado: “Especialista em Direito de Família”, sem título certificado. Certo: “Atuação em Direito de Família.”
- Errado: “Primeira consulta grátis, só esta semana!” Certo: “Atendimento com hora marcada. Fale com o escritório pelo WhatsApp.”
- Errado: “Mais uma causa ganha para o nosso cliente!” Certo: “O que muda para o trabalhador com a nova decisão do TST sobre [tema].”
Quando a situação não se encaixa com clareza em nenhum desses pontos, confirme com o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) ou com a Comissão de Fiscalização da sua seccional antes de publicar.
Onde anunciar: meios permitidos e vedados
O art. 5º admite publicidade profissional com anúncios pagos ou não, desde que nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do CED. Esse artigo lista o que fica de fora: rádio, cinema e televisão (I); outdoors e painéis luminosos (II); muros, veículos, elevadores e espaço público (III); divulgação junto com outras atividades (IV); endereço e telefone em colunas, artigos e entrevistas, sendo permitido o e-mail (V); e mala direta e panfletos com intuito de captação (VI). O parágrafo único ressalva as placas e inscrições na fachada para identificação do escritório, e o Anexo Único pede placa proporcional, não luminosa como a de farmácia.

Dar entrevista no rádio ou na TV é diferente de anunciar: o art. 43 do CED admite a participação com objetivo educacional, sem promoção pessoal. Outdoor, busdoor, carro adesivado, jornal e placa estão detalhados em advogado pode fazer propaganda.
Google Ads
O Anexo Único permite ferramentas de aquisição de palavra-chave, como o Google Ads, quando o anúncio responde a uma busca iniciada pelo próprio potencial cliente e usa palavras éticas, e proíbe anúncios ostensivos em plataformas de vídeo. Na prática: Rede de Pesquisa, texto informativo, sem preço, promessa ou superlativo, e página de destino com as mesmas regras. Modelos de anúncio e listas de palavras-chave estão em advogado pode anunciar no Google.
Impulsionamento nas redes
Pelo Anexo Único, patrocínio e impulsionamento nas redes são permitidos desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos. Impulsione um post que explica um direito; não impulsione um “contrate-me”. O art. 4º afasta o emprego excessivo de recursos, e o §5º veda o impulsionamento fraudulento. Segmentação e verba têm limites próprios, explicados em advogado pode impulsionar post.
Redes sociais: o que postar e o que evitar
O Anexo Único trata redes sociais e lives como permitidas, e o art. 5º, §3º admite lives e vídeos, vedando casos concretos e resultados. O art. 7º estende as regras ao conteúdo não jurídico que possa atingir a reputação da classe, então o perfil “pessoal” do advogado também entra na conta.
| Situação | Pode? | Base |
|---|---|---|
| Post educativo sobre um direito | Pode | Marketing de conteúdo (art. 4º) |
| Impulsionar post informativo | Pode, sem oferta de serviço | Anexo Único |
| Postar sentença ou causa ganha | Não | Art. 4º, §2º |
| Depoimento de cliente | Leitura mais segura: não | CED, art. 42, IV; art. 3º, IV; art. 6º |
| Sorteio no Instagram | Leitura mais segura: não | Art. 3º, I e V |
| Foto de carro, viagem ou bens | Não | Art. 6º, parágrafo único |
| "Especialista" na bio sem título | Não | Art. 3º, III |
O que costuma funcionar dentro da norma: conteúdo educativo que responde dúvidas reais, explicação de mudança legislativa, comentário técnico de decisão de tribunal, bastidores sóbrios da rotina. O que costuma gerar problema é o que dá engajamento fácil: resultados, prints de clientes, sorteios e trends que expõem a profissão. A lista formato por formato, com ideias de post por área, está em o que advogado pode postar no Instagram. A porta de entrada do perfil tem guia próprio: a bio do Instagram para advogado deve trazer nome e número da OAB, área e cidade, sem “especialista” sem título.
Sentença, depoimento e sorteio
- Postar sentença ou “causa ganha”: não. O art. 4º, §2º veda mencionar decisões e resultados dos processos que você patrocina. Comentar decisões de forma técnica e mostrar atuação em audiência, sem resultado e fora do segredo de justiça, continua possível. Veja advogado pode postar sentença.
- Depoimento de cliente: na leitura mais segura, não, pelo art. 42, IV, do CED (listas de clientes), pelo art. 3º, IV (autoengrandecimento) e pelo art. 6º (casos concretos). Avaliações espontâneas no Google são outro caso e podem ser respondidas com sobriedade. Detalhes em advogado pode postar depoimento de cliente.
- Sorteio: na leitura mais segura, não. O art. 3º, V veda distribuir brindes de forma indiscriminada em locais públicos virtuais, o art. 3º, I veda a gratuidade como captação, e sorteio como propaganda depende de autorização federal pela Lei 5.768/1971. Alternativas para engajar em advogado pode fazer sorteio no Instagram.
Se usar inteligência artificial para produzir conteúdo, a Recomendação do CFOAB sobre IA generativa, de 11/11/2024, pede supervisão humana, revisão do que a ferramenta entrega e cuidado para não inserir dados que identifiquem clientes.
Leia tambémMarketing para autônomos: guia completo para conseguir clientesIdentidade profissional: nome, logo e cartão de visita
Antes de anunciar, o escritório precisa de uma identidade que já nasça dentro da norma, porque ela aparece em tudo o que vem depois.
- Nome: o art. 16 do Estatuto veda denominação de fantasia. A razão social traz o nome de pelo menos um advogado responsável (§1º), e a sociedade unipessoal usa o nome do titular seguido de “Sociedade Individual de Advocacia” (§4º). Na leitura mais segura, o @ do Instagram e o domínio .com.br próprio derivam do nome real, e não de um termo de fantasia. Exemplos certo × errado em nome de escritório de advocacia.
- Logo: permitido pelo art. 5º, §2º, com sobriedade e sem a logomarca ou os símbolos oficiais da OAB. Balança e martelo não são vedados, mas são clichês que não diferenciam ninguém. Como briefar um designer está em logo para advocacia.
- Cartão de visita: nome (ou nome social) e número de inscrição na OAB são obrigatórios (art. 44 do CED). Podem constar títulos, especialidades, endereço, site, QR code e logotipo (§1º); é vedada foto pessoal ou de terceiros e menção a cargo ou emprego, salvo professor universitário (§2º). Entregar a quem pediu é normal; distribuir de forma indiscriminada em locais públicos esbarra no art. 3º, V. Há um layout pronto em cartão de visita para advogado.
Captação de clientes: a linha que não se cruza
Angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, é infração disciplinar (art. 34, IV, do Estatuto), punida com censura (art. 36, I). O Provimento 205 define captação de clientela no art. 2º, VIII, como o uso de mecanismos ativos que induzem a contratação ou estimulam o litígio. O que pesa é o mecanismo: uma ação desenhada para induzir a contratação já é problema, mesmo que ninguém tenha contratado.
O que pesa é o mecanismo: uma ação desenhada para induzir a contratação já é problema, mesmo que ninguém tenha contratado.
Práticas que costumam cruzar a linha:
- abordar pessoas em porta de hospital, delegacia ou agência do INSS, pessoalmente ou por meio de “agenciador”;
- pagar comissão a terceiro por cliente indicado, que é a captação “com intervenção de terceiros”;
- disparar mensagens para listas de desconhecidos, que é a mala direta vedada pelo art. 40, VI, do CED;
- anúncios que estimulam o litígio, como “Foi demitido? Você tem direito a indenização!”;
- colocar desconhecidos em grupos de WhatsApp, quando o Anexo Único só admite grupos com pessoas determinadas das suas relações.
O espaço que sobra é grande: ser encontrado por quem já procura, produzir conteúdo, cultivar a rede de contatos e atender bem quem chegou. A diferença entre captação e publicidade permitida, área por área, está em captação de clientes na advocacia. O lado prático, com nicho, cidade, parcerias sem comissão e um plano para os primeiros meses, está em como conseguir clientes na advocacia.
Google, SEO e WhatsApp: ser encontrado por quem procura
Para a maioria dos escritórios, os canais mais alinhados à norma são os que respondem a uma busca. Quem digita “advogado previdenciário em [cidade]” já procura ajuda, e aparecer para essa pessoa é publicidade passiva, no sentido do art. 2º. O trabalho combina três frentes: o Perfil da Empresa no Google (antigo Google Meu Negócio), um site próprio e conteúdo jurídico informativo. O passo a passo está em SEO para advogados.
O site é a base dessas frentes, porque é o endereço que você controla, independente de algoritmo. Nele entram nome e número de inscrição na OAB (art. 44 do CED), áreas de atuação, contatos (art. 4º, §3º) e conteúdo, em um domínio .com.br próprio, sem superlativos, resultados ou valores. Se ainda não tem um, um modelo de site para advogados já pensado para essas regras encurta o caminho.
O WhatsApp fecha o ciclo como a recepção do escritório. O art. 4º, §3º equipara os aplicativos de mensagem ao e-mail como dado de contato, e o art. 46 do CED admite mensagens a destinatários certos, desde que sem oferta de serviço. O Anexo Único aceita chatbot para facilitar a comunicação, sem suprimir a pessoalidade do atendimento, e a Recomendação do CFOAB sobre IA pede que o robô informe que é uma máquina e não faça atividade privativa de advogado. Configuração, modelos de mensagem, LGPD e sigilo estão em WhatsApp para advogados.
Plano de marketing jurídico por fase do escritório
Nenhum plano garante clientes, e a norma é a mesma para todos. O que muda com o tamanho do escritório é a ordem das tarefas. A estratégia comercial por trás dessas escolhas está no guia de marketing para advogados; abaixo, uma sequência que respeita as regras desde o começo.

Advogado iniciante
- Defina uma área principal e uma cidade.
- Resolva a identidade: nome, número da OAB, logo sóbrio e cartão.
- Monte a base de ser encontrado: Perfil da Empresa no Google, site simples, WhatsApp Business com número exclusivo e bio completa.
- Avise sua rede de contatos que você está atuando, sem pedir indicação em troca de nada.
- Publique conteúdo educativo com regularidade que você consiga manter.
Escritório pequeno
- Transforme as dúvidas que chegam no atendimento em pautas de artigos e vídeos.
- Teste Google Ads na Rede de Pesquisa com verba controlada e palavras-chave éticas.
- Impulsione posts informativos, nunca ofertas de serviço.
- Participe de palestras e eventos jurídicos; patrocinar eventos científicos ou culturais é admitido pelo art. 45 do CED.
Escritório em crescimento
- Crie um fluxo de aprovação: nenhuma peça sai sem revisão de um advogado responsável.
- Guarde os comprovantes de títulos e cursos citados na comunicação (art. 1º, §2º).
- Escreva uma política de uso de IA alinhada à Recomendação do CFOAB.
- Padronize o atendimento e registre por qual canal cada contato chegou, para decidir onde investir tempo.
Checklist de conformidade antes de publicar
- A peça informa ou tenta convencer? Publicidade da advocacia é informativa, discreta e sóbria (art. 3º).
- Há nome e número de inscrição na OAB onde a norma pede (art. 44 do CED)?
- Aparece valor, forma de pagamento, desconto ou gratuidade (art. 3º, I)?
- Usa “especialista” sem título certificado (art. 3º, III)?
- Tem superlativo, comparação ou autoengrandecimento (art. 3º, IV)?
- Menciona resultado, decisão, caso concreto ou cliente (arts. 4º, §2º, e 6º)?
- Mostra carro, viagem, hospedagem ou bens de consumo (art. 6º, parágrafo único)?
- O meio é permitido? Rádio, TV, outdoor, veículo, panfleto e mala direta não são (art. 40 do CED).
- Se for anúncio pago, ele responde a uma busca (Google Ads) ou impulsiona conteúdo sem oferta de serviço (Anexo Único)?
- Você consegue comprovar tudo o que está escrito (art. 1º, §2º)?
Se alguma resposta deixar dúvida, ajuste a peça ou consulte o TED ou a Comissão de Fiscalização da sua seccional. E acompanhe a revisão do provimento: quando o texto novo for publicado, as regras sobre redes sociais, vídeos curtos, impulsionamento e IA podem mudar, e este guia será atualizado.
Perguntas frequentes
O que é marketing jurídico?
É o conjunto de ações de comunicação do advogado ou escritório, como conteúdo informativo, publicidade profissional, site e redes sociais. O Provimento 205/2021 o permite desde que as informações sejam objetivas e verdadeiras e a publicidade seja informativa, discreta e sóbria.
Marketing jurídico é permitido pela OAB?
Sim. O art. 1º do Provimento 205/2021 permite o marketing jurídico, dentro dos limites do Estatuto, do CED e do próprio provimento. O que é vedado é a captação de clientela, a mercantilização, a promessa de resultado, o autoengrandecimento e a ostentação.
Advogado pode fazer anúncio pago?
Pode. O art. 5º admite anúncios pagos em meios não vedados pelo art. 40 do CED. O Anexo Único permite Google Ads em resposta a buscas do cliente e impulsionamento de posts sem oferta de serviços jurídicos, e proíbe anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.
O que é proibido no marketing jurídico?
Entre outros pontos: anunciar valores, gratuidade ou descontos como captação, usar "especialista" sem título, expressões de autoengrandecimento, divulgar resultados e casos concretos, ostentar bens e anunciar em rádio, TV, outdoor, veículos ou por panfleto e mala direta.
As regras de publicidade da OAB vão mudar?
O Provimento 205/2021 segue em vigor. O CFOAB anunciou em 08/12/2025 que a revisão entrou na fase final, mas até setembro de 2026 nenhum texto novo foi publicado. Até lá, valem o provimento atual e o CED.
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Witley Paulo
Construo e opero os meus próprios negócios digitais — e-commerce, produtos de informação e sistemas com IA — e escrevo aqui o que aprendo operando, não o que li em curso.
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Empreendedor digital há mais de seis anos. Escreve sobre o que usa na prática para vender pela internet: sites, tráfego, produtos digitais e IA.
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